Busca pessoal independe de ordem judicial quando os fatos indiquem posse de armas ou outros objetos em situação de flagrância
4 de agosto de 2020A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado – o homem abordado no interior de um ônibus interestadual que ia do Rio Branco/AC para São Paulo/SP, flagrado por policiais rodoviários federais portando substância similar à cocaína.
Pelas informações do processo, o ônibus que saiu do Acre foi parado pelas Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) na rodovia BR-070, no município de Poconé/MT, durante fiscalização de rotina. O veículo foi vistoriado e os passageiros revistados. O suspeito estava com 100 cápsulas de cocaína, cerca 1.650g da droga, dentro de embalagem de alimento industrializado. Quando a droga foi encontrada com o suspeito, ele afirmou não saber que o pacote continha cocaína, mas que recebeu U$ 500 dólares para levar a encomenda do Acre até São Paulo.
O juízo de 1º grau entendeu que houve ilegalidade na prisão em flagrante do recorrido porque não houve fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo, portanto, o material obtido configurado como prova ilícita, faltando justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP).
Na apelação ao TRF1, o MPF defendeu que a atuação das polícias não se limita ao que dispõe os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP). Argumentou o ente público que a busca pessoal realizada no investigado aconteceu de forma preventiva e decorrente do poder de polícia, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, e com vistas ao combate de delitos, à garantia da ordem pública e à integridade das pessoas.
O caso ficou sob relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado afirmou que a busca pessoal, feita em tudo que pode ser considerado pessoal, como corpo humano ou pertences íntimos do indivíduo (bolsa, mochila, carteira, carro etc.), “satisfaz-se com a situação de premência”.
Para o relator, “exigir-se prévia ordem judicial para ser realizada a busca pessoal inviabilizaria a medida, particularmente nas situações em que as circunstâncias do fato – incluindo a conduta do agente – possam indicar posse de instrumentos de crime ou de objetos materiais de delitos em estado de flagrância”.
Além disso, ressaltou o desembargador federal que a busca pessoal realizada no indiciado, que resultou na sua prisão em flagrante, tem fundamento de validade também no poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
Para concluir, sustentou o magistrado que a atividade policial não incorreu em nenhum excesso ou ilegalidade, uma vez que os agentes agiram com a diligência necessária para a realização de busca pessoal. Segundo o desembargador, essa tese ficou confirmada “não só porque efetivamente se encontrou a droga, mas porque a situação concreta, aliada às questões atinentes ao local e à rotina de incidência de fatos semelhantes, era, por si só, indicativa de situação de risco, a exigir os cuidados adotados na diligência que se quer imputar de ilegal. Não houve, portanto, qualquer excesso ou ilegalidade na produção da prova”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcialmente provimento à apelação do MPF.
Processo nº: 1005271-42.2018.41.01.3600
Data do julgamento: 22/04/2020
APS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região