Boletim Jurídico – Publicações Online

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Cabe aos conselhos regionais figurar como parte em ação que versa sobre registros profissionais e demais contribuições dos associados

Em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, que ingressou na Justiça Federal contra o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª) e o Conselho Federal de Química (CFQ) para que os peritos criminais federais ficassem desobrigados do registro e do pagamento de anuidade e demais contribuições, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de decisão ¿ do desembargador federal Novély Vilanova, determinou a suspensão da eficácia da sentença em relação ao CFQ e reincluiu no polo passivo da demanda o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª), que havia sido excluído na primeira instância. ¿

A sentença, que acolheu o pedido da ação coletiva, havia extinguido o processo sem resolução do mérito em relação ao CRQ-12ª, primeiro réu, concluindo que “a carreira de Policial Federal, dentro da qual está o cargo de Perito Criminal Federal, é regida por legislações específicas” e “não traz qualquer exigência nesse sentido, sendo, inclusive, posterior ao Decreto invocado pelo Conselho réu para fundamentar a necessidade de registro do servidor público”.

Ao apelar ao TRF1, o Conselho Federal de Química requereu a nulidade da sentença, por considerá-la ilegítima e por ter ela supostamente configurado negativa de prestação jurisdicional. Para o CFQ, o poder disciplinar e hierárquico da carreira pública não afastaria o poder de polícia dos conselhos profissionais. Assim, formulou ainda pedido de efeito suspensivo ao recurso apresentado (ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento).

O relator afirmou que, conforme a Lei 2.800/1956, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, e dispõe sobre o exercício da profissão de químico, os réus são autarquias federais com personalidade jurídica distinta (art. 2º), cabendo somente ao Conselho Regional proceder ao registro profissional e exigir anuidades. “Considerando a autonomia administrativa dos réus, é inadmissível a sentença recorrida ‘ordenar’ o Conselho Federal de Química a editar resolução para que os Conselhos Regionais excluam de sua fiscalização os substituídos (isto é, os associados) da entidade sindical autora domiciliados em outros Estados”, asseverou. O magistrado considerou que as atribuições do Conselho Federal estabelecidas no art. 8º da Lei 2.800/1956 também não autorizam essa “ordem” aos Conselhos Regionais, porque está em confronto com a própria lei que prevê a competência exclusiva das entidades regionais para o registro e a exigência de anuidades.

Na prática, destacou Novély Vilanova, “a solução encontrada pela sentença recorrida (excluindo o CRQ-12ª) suprime a necessária presença no processo dos outros conselhos regionais com atuação no domicílio dos substituídos do autor”, o que contraria a lei de regência, devendo ser reincluído o conselho regional no polo passivo (isto é, como réu).

Ao concluir, o desembargador federal Novély Vilanova determinou a intimação das partes ressaltando que o CRQ 12ª Região pode apelar da sentença para que o Tribunal examine o mérito e determinou, ainda, que o juízo de origem fosse comunicado da decisão para processar o recurso.

Processo: 1007286-75.2022.4.01.0000

Data da decisão: 14/03/2022

AL

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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