Cabe cobrança de Cide em fornecimento de tecnologia mesmo sem acesso ao código fonte
1 de setembro de 2017A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a Lei 10.168/00 (Lei da Cide).
O entendimento foi manifestado em julgamento sobre a cobrança da Cide nas ações relativas ao contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre a empresa Telefónica Investigácion y Desarrolo, com sede na Espanha, e sua subsidiária brasileira, a Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil.
O contrato tinha como objeto a concessão do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador e o envio de pagamentos ao exterior, a título de direitos autorais. A Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento alegou, com base na Lei 9.609/98 (Lei do Software), que não incidiria Cide nesse caso por não haver dispositivo contratual a respeito da transferência de tecnologia.
Além disso, a empresa argumentou que não haveria previsão legal para a incidência da contribuição sobre pagamentos relativos à concessão de licença de uso ou comercialização de software.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a Cide “abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal. Assim, desimporta qualquer distinção acerca do que é pago a título de remuneração e do que é pago a título de royalties, pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties)”.
Conceitos diversos
O ministro explicou que a Lei do Software, citada pela Telefônica, utilizou um conceito diverso de transferência de tecnologia, que exige e insere o conceito de absorção de tecnologia.
Para a Lei do Software, só existe transferência de tecnologia nas situações em que ocorre “a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia”. Entretanto, tal conceito não foi utilizado pela Lei da Cide, que deve ser aplicada ao caso em questão.
De acordo com o relator, a Lei da Cide não exigiu aentrega dos dados técnicos necessários à absorção da tecnologia para caracterizar o fato gerador da tributação, “contentando-se com a existência de mero fornecimento de tecnologia em suas variadas formas”.
Mauro Campbell Marques afirmou que o acesso ao código fonte não é obrigatório para que seja configurado o fornecimento de tecnologia: “O fornecimento de cópia do programa (software) é fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe.” Por isso, “nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo”, assegurou.
Incentivo
Segundo o ministro, ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, a Cide tem como objetivo fomentar o desenvolvimento da tecnologia no Brasil e incentivar o mercado nacional. “A toda evidência, o tributo deve penalizar a utilização interna (em todas as suas vertentes) da tecnologia desenvolvida no exterior”, enfatizou o relator.
Em caso semelhante, no qual a Symantec Brasil Comércio de Software alegou não caber incidência da Cide nas remessas mensais pagas à empresa coligada Veritas Software Global Corporation, em decorrência de contrato de distribuição de programas de computador, sem transferência de tecnologia, Mauro Campbell Marques manteve o mesmo entendimento, ressaltando que “não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da lei de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1650115
REsp 1642249
FONTE: STJ