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Código de Processo Penal / Notícias

Cabimento de embargos infringentes inviabiliza execução provisória da pena

Um acórdão de apelação julgado por maioria de votos não configura a confirmação da condenação em segunda instância, para fins de aplicação da execução provisória da pena, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com este entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu um pedido liminar para suspender a execução de uma pena restritiva de direitos até o exaurimento das instâncias ordinárias.

No caso analisado, um homem foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto por sonegação previdenciária. Após a condenação, o TRF3 expediu a guia de execução da pena, baseado no entendimento de que, após a condenação em segunda instância, não há óbice para o início da execução.

Esgotamento das instâncias ordinárias

Ao deferir o pedido da defesa, a ministra Laurita Vaz destacou que, no caso analisado, como o acórdão foi julgado por maioria, ainda existe a possibilidade de interposição de embargos infringentes, o que foi demonstrado pela defesa no pedido de habeas corpus.

Portanto, já que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, não é viável a execução provisória nos termos do entendimento do STF e do STJ.

“Na hipótese não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes”, resumiu a magistrada.

Com a decisão, a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, caso o resultado seja desfavorável ao condenado e esteja configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.

O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Quinta Turma do STJ, com a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406015

FONTE: STJ


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