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Código Civil / Notícias

Caixa não pode responsabilizar empresa de segurança por assalto em agências

A empresa responsável pelo sistema de segurança em duas das agências da Caixa Econômica Federal (CEF) no Rio de Janeiro (RJ) não poderá ser responsabilizada por assaltos ocorridos em 2016 e 2017. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença com o entendimento que sistemas e tecnologias não podem oferecer 100% de segurança e, eventual falha, não significa defeito na prestação.

Em maio de 2016, uma das agências foi invadida e teve explosivos colocados nos caixas eletrônicos. No ano seguinte, o mesmo ocorreu na segunda agência.

A empresa relata que, no caso do 1º assalto, a Caixa apurou um prejuízo de R$ 109.098,00 e comunicou à empresa que o valor seria retido na próxima fatura relativa aos pagamentos. No caso do 2º assalto, foi informado que o prejuízo teria sido de R$ 17.484,00.

A cobrança levou a empresa a ajuizar ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a Caixa alegando que não cabe ao banco apurar os fatos e prejuízos, tampouco emitir conclusão acerca da culpa ou responsabilidade, com retenção de pagamento de valores.

O pedido foi julgado procedente para que a Caixa deixasse de reter o pagamento da empresa. O Banco recorreu ao tribunal, alegando que a responsabilidade contratual pelo dano gerado é da empresa, e pediu o efeito suspensivo, para que fosse permitida a retenção de pagamentos, bem como para que não fossem liberados os valores retidos a Título de ressarcimento dos prejuízos causados pelo furto.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, inexistem razões para alterar o entendimento inicialmente adotado pela primeira instância. “Os sistemas de segurança são, por sua natureza, falíveis, havendo sempre a possibilidade de que, por mais avançada que seja a tecnologia utilizada, esses mecanismos sejam burlados. Esses são riscos que razoavelmente se esperam da utilização desse serviço, não devendo ser considerados como defeitos na prestação”, afirmou a magistrada.

Nº 5036036-11.2017.4.04.0000/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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