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Código Civil / Notícias

Caixa não pode ser responsabilizada por golpe do bilhete premiado contra correntista

A Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo golpe do bilhete premiado aplicado em uma correntista. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença da Justiça Federal de Santa Maria (RS) que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de uma aposentada.

A moradora de Santa Maria teria sido abordada após deixar uma agência da Caixa. Ao ser convencida de que ganharia R$ 100 mil caso emprestasse R$ 40 mil ao dono do bilhete, ela voltou ao banco e retirou o valor, perdendo o dinheiro, que foi levado pelo golpista.

Ela ajuizou ação em maio de 2015 contra a Caixa alegando que o funcionário do banco que a atendeu facilitou todo o processo, liberando a alta quantia sem haver previsão de reserva e até mesmo dispensando a autora de lembrar da própria senha. A defesa sustentou que os fatos tornariam evidente a participação do funcionário da Caixa no esquema. A ação foi julgada improcedente e a aposentada recorreu ao tribunal.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo a desembargadora, a vítima não trouxe elementos objetivos que indicassem a ma-fé do agente da Caixa, “apenas divagações insuficientes”. Para Marga, embora não reste dúvida de que a aposentada foi ludibriada por terceiros, não houve prova suficiente de que o funcionário teria participação no ocorrido.

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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