Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Processo Civil / Notícias

Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de Corpus Christi

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso –, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.

No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, pois não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.

Comprovação do feriado exige cópia do ato normativo que o determina

Relator do caso na Quarta Turma, o ministro Marco Buzzi lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o feriado de Corpus Christi tem natureza local; por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.

Ele reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, mediante a apresentação do correspondente decreto judiciário. Entretanto, quanto ao dia 11, feriado de Corpus Christi, não houve comprovação da falta de expediente, visto que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal, no qual consta, inclusive, a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações.

“A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local”, disse o relator.

Seguido por unanimidade pela turma julgadora, o ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho.

Leia o acórdão no AREsp 1.779.552.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1779552

FONTE: STJ

*Imagem meramente ilustrativa.


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