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Código de Processo Civil / Notícias

Câmara arbitral não pode requer em juízo o cumprimento de suas decisões para recebimento de seguro-desemprego de trabalhadores

Por entender que uma câmara de arbitragem, mediação e conciliação não possui legitimidade para pleitear, em juízo, o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais proferidas por árbitras e árbitros a ela vinculados, a fim de viabilizar a liberação do seguro-desemprego a trabalhadores dispensados sem justa causa que tiveram seus litígios trabalhistas submetidos à arbitragem, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, que trata do assunto.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, destacou que de acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da interposição da apelação, assim como disposto no art. 17 do CPC/2015 (atualmente em vigência), “impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante ante a inexistência de autorização do ordenamento jurídico para ela conduzir este processo em nome próprio, mas pleiteando direito alheio”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o mesmo entendimento sobre o assunto.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1006609-74.2015.4.01.3400

Data da publicação: 03/11/2023

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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