Câmara Municipal não pode criar lei determinando pagamento de gratificação a servidores do Executivo
24 de agosto de 2017Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, julgando parcialmente inconstitucional o artigo 56, inciso XIV, da Lei Orgânica de Montividiu, reconhecendo a nulidade do pagamento de gratificação por quinquênio de serviço público aos servidores do Poder Executivo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra o artigo da Lei Orgânica, que garantia o direito de gratificação adicional de 10% por quinquênio de serviço público a todos servidores públicos do município, foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás.
Beatriz Figueiredo Franco afirmou que a Lei Orgânica do Município de Montividiu não pode prever e fixar percentual de gratificação a todos servidores públicos municipais, uma vez que cria gastos com o quadro de pessoal do Poder Executivo, interferindo no orçamento da Prefeitura. “Nesse cenário, é certo o contraste aos princípios da separação dos poderes, da reserva de inciativa em matéria de regime jurídico de servidores públicos e, além disso, da previsão de competência privativa do prefeito para iniciar processo legislativo”, informou a desembargadora.
A magistrada explicou que, apesar da Lei Orgânica ser hierarquicamente superior às leis ordinárias, ela não pode ignorar a reserva de inciativa do prefeito em relação às gestões financeira e de pessoal. Porém, destacou que o artigo da lei em questão não é inconstitucional para os servidores do Poder Legislativo de Montividiu, uma vez que foi iniciada e promulgada pela Câmara Municipal, autoridade competente para gerir financeiramente o Legislativo.
Dessa forma, declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 56, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Montividiu, reconhecendo a nulidade de sua aplicação em relação aos servidores do Poder Executivo, administração direta e indireta, mas sua validade em relação aos servidores do Poder Legislativo, preservando a segurança jurídica daqueles que eventualmente já perceberam esses valores. Decisão nº 201593506813 (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO