Cancelamento de voo não gera danos morais indenizáveis
6 de março de 2018Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar aos autores o dano material de R$ 683,07, por conta de prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo. A magistrada julgou improcedente, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo doméstico contratado pelos autores, entre Manaus e Tefé, no Amazonas, fato que levou os requerentes a adquirirem novo bilhete, do trecho Brasília /Manaus, para o dia anterior ao planejado, de forma a garantirem a programação da viagem.
Não obstante a alegação de motivo de força maior e de necessidade de alterações na malha aérea por parte da ré, a magistrada confirmou o fato de que a empresa deixou de atender à obrigação de reacomodar o passageiro “em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade”, conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução 141/2010 da Anac. No caso, a ré reacomodou os passageiros em voo com decolagem prevista para o dia anterior (1/8/2017 às 08h), em relação ao voo inicialmente contratado (2/8/2017 às 08:30h), acarretando prejuízos indenizáveis de R$ 683,07 com aquisição de novos bilhetes.
Por outro lado, não obstante a falha no cumprimento do contrato de prestação de serviço, a juíza considerou não ser o caso de ofensa moral indenizável, “(…) pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o inadimplemento do pactuado tenha causado dano anormal à personalidade dos autores, notadamente pelo fato de que tomaram ciência do cancelamento do voo com antecedência (7/6/2017), foram realocados e não comprovaram perda de compromissos relevantes e/ou prejuízos de outra ordem”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0746847-09.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT