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Código Civil / Notícias

Motorista da Uber obtém direito para seguir trabalhando

Depois de ser descadastrada pela Uber do Brasil, uma motorista do aplicativo acionou a Justiça buscando reaver a licença. O desacordo centrou-se na justificativa para o desligamento. Na ação, a autora apresentou prova de que fora descadastrada por que a foto do seu perfil não conferia com a da carteira de habilitação. Já a empresa afirmou que a motorista liberava seus dados e veículo para terceiros, ferindo o contrato firmado entre as partes.

Em março, na Comarca de Porto Alegre, o pedido liminar (urgência) da motorista para que pudesse voltar a atuar foi atendido pelo Juiz Oyama Assis Brasil de Moraes: “Os documentos juntados com a inicial confortam, satisfatoriamente, as alegações ali postas no sentido de que seu descadastramento do aplicativo UBER foi feito imotivadamente e sem qualquer motivo plausível, privando-a de fonte de sustento.” Ele deu 24 horas para a reativação da licença, sob pena de multa.

Recurso

A seguir, a multinacional ingressou com apelo (Agravo de Instrumento) no Tribunal de Justiça a fim de suspender os efeitos da decisão liminar. Reafimou suas razões, acrescentando que usuários do serviço flagraram pessoas diferentes conduzindo o automóvel cadastrado pela motorista. Afirmou ainda que dispõe de liberdade para admitir e manter os contratos com os parceiros.

O recurso ao TJ foi negado pelo Desembargador Pedro Celso Dal Prá, integrante da 18ª Câmara Cível, que não viu verossimilhança nas alegações da UBER. Parece-me de maior relevância o fato de não haver nenhum indício de prova de que a demandante tenha sido notificada por qualquer meio idôneo (inclusive e-mail) de que a razão do cancelamento do acesso aplicativo era a sua cessão a terceiro, e, não, a tal divergência de fotografia.

Como se trata da análise do pedido de urgência, o mérito da questão ainda será apurado. Até lá, segundo o magistrado, a manutenção do registro da motorista e da possibilidade de seguir atuando não implicará em danos à empresa, “posto que a manutenção da conta ativa da agravada importa, necessariamente, em lucro direto para a empresa de tecnologia”, explicou.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marlene Marlei de Souza e o Desembargador João Moreno Pomar.

Processo nº 70073400228

FONTE: TJRS


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