Boletim Jurídico – Publicações Online

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Concurso Público / Notícias

Candidata puérpera do concurso da PCDF deverá ter teste de avaliação psicológica remarcado

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a remarcação teste de avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A banca deverá designar nova data para a mulher, que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.

De acordo com os autos, a candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não foi acatado pela examinadora.

O Cebraspe alega que não é devida a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de aptidão física (TAF). Dessa forma, requer a eliminação automática da candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica.

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18 de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada. Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do certame.

Na decisão, a Turma Cível cita Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.

O colegiado destacou que a sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e concluiu que “os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser desprovidos, uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam, excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0714738-57.2022.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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