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Direito do Trabalho / Notícias

Candidato reprovado em testes físico e psicológico consegue reverter eliminação em concurso público

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ilegal a exigência de exames de aptidão física e psicológica no edital do concurso público para o cargo de auxiliar operacional-inspetor de vigilância da Companhia Energética do Piauí (Cepisa). Com isso, considerou aprovado candidato desclassificado por não ter consigo passar nesses testes, que tinham caráter eliminatório.

De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, não há previsão legal autorizando a exigência de submissão a exame físico e psicotécnico de caráter eliminatório em concurso público. “A simples previsão em edital não basta para considerar preenchida a legalidade dos exames, uma vez que a validade dos exames físico e psicotécnico depende de ampla concordância com todo o ordenamento jurídico pátrio”, afirmou. “Desse modo, não pode a Administração Pública restringir direito sem a consequente autorização legislativa”.

O ministro citou julgamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da questão e registrando que a exigência de psicotécnico “depende de expressa previsão em lei e em edital do concurso público com ampla publicidade”. O mesmo princípio foi estendido pelo STF para decisões sobre a exigência de avaliação de aptidão física.

O concurso foi realizado em 2007. Após passar pela primeira fase, consistente em prova escrita, o candidato foi eliminado na segunda, quando eram exigidos os exames de aptidão física e psicológica. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) considerou prescrito o direito de ação, porque o concurso foi homologado em 2007 e a ação foi ajuizada em 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a prescrição, ao usar, na ausência de contrato de trabalho entre as partes, a prescrição de cinco anos prevista para a extinção de ações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932). No entanto, entendeu plausíveis as exigências de testes de aptidão físicas e psicológicas, “dada a natureza da função a ser exercida junto à empresa fornecedora de energia elétrica (inspetor de vigilância)”, não acolhendo a pretensão do candidato quanto a ilegalidade dos exames.

TST

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou que a Copisa reconheça a condição de aprovado do candidato para fins de concurso, com base na nota alcançada por ele na prova escrita.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1238-62.2010.5.22.0003

FONTE: TST

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