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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Carência de plano de saúde é relativizada: obrigação de cobrir doença após 8 dias

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Porto Belo para condenar operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização material e moral, no valor total de R$ 24,6 mil, em favor de cliente que teve negada cobertura para tratamento de embolia pulmonar, enfermidade ocorrida oito dias após a assinatura de contrato coletivo de saúde.

Conforme os autos, o autor precisou bancar de seu próprio bolso a internação de quatro dias em hospital particular, quando soube da negativa do plano em custear seus gastos. Diante disso, solicitou remoção para hospital público, não sem antes ter de arcar com custos materiais de R$ 14,6 mil.

Em recurso, a operadora do plano arguiu que, devido a data da contratação, a cobertura só passaria a ter vigência no mês seguinte. Argumentou, ainda, que o contratante omitiu dolosamente a preexistência da doença. O consumidor, no entanto, assinalou que não foi cientificado do início da vigência do contrato e apontou que experimentou momentos de “angústia anímica” e “desfalque financeiro”.

Segundo o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da apelação, os médicos atestaram a inexistência de má-fé do consumidor, porque os exames feitos antes da ocorrência não lhe permitiriam reconhecer sozinho estados patológicos preexistentes.

“Deste modo, a menos que a parte contratante tivesse sido cientificada de maneira inequívoca que seu plano somente passaria a viger em 28 de maio de 2010, ou que a realização de exames periciais complementares seriam condição sine qua non para a perfectibilização da avença, não se poderia exigir que o consumidor disso tivesse ciência e, por conseguinte, não se poderia opor a falta de vigência do plano, contratado oito dias antes do mal que acometeu o contratante”, concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.082750-5).

FONTE: TJSC


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