Carreteiro deve receber indenização por danos existenciais e morais
25 de novembro de 2024A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma empresa de transporte e logística de Araucária a pagar indenização por danos existenciais a um motorista que cumpria jornadas diárias que habitualmente superavam 17 horas, com desrespeito ao descanso semanal. “Jornadas de trabalho excessivamente extensas durante longos períodos, sem descanso semanal, demonstram, por si só, violação à saúde e à integridade do trabalhador, além de privá-lo do convívio social, ensejando indenização por dano existencial”. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
O motorista também terá direito a uma indenização por danos morais, pois sofreu prejuízo em decorrência de ato ilícito e da conduta culposa da empregadora, cujo controle de jornada foi considerado falso. O valor também foi fixado em R$ 2 mil. A empresa deverá ainda pagar horas extras, intervalos e descansos não usufruídos referentes a todo o contrato de trabalho, que perdurou de abril a novembro de 2020. Da decisão, cabe recurso.
O trabalhador foi contratado para a função de motorista carreteiro, tendo que dirigir por diversas regiões do estado. Após ser demitido, ajuizou ação trabalhista, em julho de 2021, alegando que trabalhava acima de 17 horas, diariamente, e sem receber folga. Ele pleiteou o pagamento de horas extras e dos períodos de descanso não concedidos, além de indenização por danos morais e existenciais.
A empresa negou as irregularidades e afirmou que a jornada de trabalho do motorista é registrada a partir das macros lançadas pelo trabalhador, que é uma ferramenta de controle da jornada e das atividades do motorista no veículo. O relatório gerado pela ferramenta, ressaltou a empresa, não seria editável. Além disso, o veículo ficaria bloqueado se não lançadas as macros.
Mas os documentos apresentados nos autos acerca do sistema de controle da jornada invalidaram as alegações da empresa. O estabelecimento afirmou que as marcações em verde claro no relatório se referem a tempo de “manobra dentro do pátio” e aquelas em verde escuro dizem respeito a “tempo efetivo de direção”. Porém, as marcações de tempo a serviço da empresa em verde claro indicam que o motorista passou longos períodos, por exemplo, entre 22/04/2020 e 27/06/2020, apenas fazendo manobras dentro de pátio, o que é inverossímil em se tratando de motorista carreteiro, explicou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat.
Ainda, ressaltou o magistrado, as marcações em vermelho, que indicam “interrupções na condução” não contêm a justificativa da parada, informação que é essencial para o efetivo controle da jornada de trabalho, “pois se o reclamante estivesse parado, por exemplo, em congestionamento, balança ou barreira fiscal, esse tempo deve integrar a jornada para todos os efeitos, porque o autor estava à disposição do empregador”.
O relator também destacou o histórico de passagem em pedágios. Para ilustrar, o desembargador mencionou que, no dia 27/09/2020, o trabalhador passou por pedágio às 6h34 na BR 277, Km 60 – Oeste em São José dos Pinhais, mas o relatório registra folga nesse dia. Outro exemplo: no dia 07/11/2020, o empregado passou por 8 pedágios em locais diversos, enquanto no relatório consta que não houve deslocamento, mas apenas carga e descarga. “São evidentes, portanto, as incongruências identificadas nos próprios documentos apresentados pela reclamada, de modo que não há como reputá-los fidedignos”, declarou o desembargador Eduardo Milleo Baracat.
Considerando a invalidade dos controles de jornada, sendo ônus da empresa a comprovação regular da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante e dele não tendo se desincumbido a contento, prevalece a jornada alegada na inicial, sublinhou. “Não há prova nos autos que demonstre jornada diversa da alegada na inicial”.
A partir das afirmações do trabalhador, e considerando que a empresa recorreu apenas em relação aos feriados e ao intervalo intrajornada, o Juízo entendeu razoável fixar que o empregado cumpriu a seguinte jornada de trabalho, com os respectivos pagamentos:
- de segunda-feira à quinta-feira, das 05h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada;
- às sextas-feiras, das 5h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada e tempo de espera das 16h00 às 22h00;
- aos sábados, domingos e feriados, das 05h às 22h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada;
- dois dias de folga, sendo aos sábados e domingos, após sessenta dias de trabalho.
Danos morais
O desembargador Eduardo Milleo Baracat explicou que o entendimento predominante na 3ª Turma é de que jornadas de trabalho como a do reclamante, excessivamente extensas, demonstram, por si só, violação à saúde e à integridade do trabalhador, além de privá-lo do convívio social, “ensejando indenização por dano extrapatrimonial”.
“O ato ilícito e a conduta culposa da reclamada são evidentes, uma vez que o trabalhador apenas cumpriu jornada tão extensa porque assim foi determinado pela parte empregadora. Por conseguinte, presentes o ato ilícito, o nexo causal e a culpa da reclamada, impõe-se o dever de indenizar”. A indenização por danos existenciais, fixada em R$ 2 mil, mesmo valor atribuído à indenização por danos morais”.
FONTE: TRT9