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Código Civil / Notícias

Carro usado e antigo que apresentou defeitos não gera direito à rescisão da compra

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato e de indenização feitos por um consumidor que adquiriu um carro usado junto a uma revendedora de veículos. O autor da ação queria que a empresa ré lhe restituísse R$18.900,00, valor atribuído ao veículo, acrescido do valor de indenização pelos danos materiais, em razão do pagamento de IPVA, licenciamento e seguro, além de indenização por danos extrapatrimoniais.

O autor fundamentou o pedido de rescisão do contrato de compra e venda de um Peugeot 307, apontando desarranjo no forro no teto do carro e defeitos na parte elétrica, que demandaram a realização de consertos de algumas partes do automóvel. Segundo o Certificado de Registro de Veículo apresentado, o carro foi fabricado no ano de 2005, seguindo o modelo do ano de 2006.

O juiz que analisou o caso constatou que “o objeto do contrato é um veículo antigo, com mais de 10 anos de rodagem, sendo perfeitamente previsível a existência de defeitos”. Ele relembrou que, nos termos do art. 441 do Código Civil, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” E também trouxe, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Para o magistrado, o autor não demonstrou que tivesse tomado cautelas mínimas no ato da avaliação e tradição do veículo, de forma a caracterizar como ocultos os vícios ou defeitos que alegadamente foram constatados em momento posterior. “Outrossim, não há demonstração de que o veículo tenha sido comercializado em valor incompatível com o estado e extensa quilometragem próprios dos automóveis com muitos anos de fabricação”, ratificou o juiz.

Assim, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou que o comprador não tem o direito à rescisão do contrato de compra e venda, tampouco ao recebimento de indenização pelo custeio de despesas próprias de quem é titular de um automóvel. “De outra feita, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral”, acrescentou o juiz.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702165-03.2016.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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