Casal é condenado por comercializar anabolizantes falsificados
21 de junho de 2023A 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, em sentença proferida pelo juiz Jarbas Luiz dos Santos, condenou um casal que comercializava medicamentos e anabolizantes falsificados e mantinha posse ilegal de armas de fogo. As penas foram fixadas em cinco anos de reclusão, um ano de detenção e pagamento de 510 dias-multa.
Consta no processo que, a partir de investigações prévias, policiais civis encontraram os réus no estacionamento de um supermercado. Os agentes realizaram a abordagem e na residência dos acusados encontraram elevada quantidade do material, sendo necessário o uso de um pequeno caminhão para o transporte de todo o estoque. Em juízo, a defesa alegou desconhecer a procedência dos produtos.
O magistrado destacou em sua decisão que os acusados poderiam ter apresentado registro de procedência da mercadoria ou licença da autoridade competente para comprovar a licitude de sua conduta, mas não o fizeram. “O fato de ser tal atividade habitual, bem como contar com o apoio dos usuários de tais substâncias, não a torna lícita, sobretudo se considerarmos as finalidades pelas quais a lei instituiu a criminalização de tal conduta”, explicou.
O juiz considerou que o ingresso na residência dos investigados foi legítima por se tratar de flagrante. “Logo, incidia sobre aquela casa a exceção constitucional à proteção da casa como asilo inviolável, posto que nela havia a prática de um delito de natureza permanente, ou seja, encontravam-se os policiais legitimados a ali ingressarem em virtude do estado de flagrância”, pontuou.
Ao dosar a pena, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade da sanção ao delito do art. 273 do Código Penal por flagrante desproporcionalidade. “Para se ilustrar tal desproporcionalidade, basta recordarmos que o delito de homicídio, em sua forma simples, tem pena-base no patamar de seis anos, não se mostrando logicamente aceitável que o delito de vender e expor à venda produtos em desacordo com normas regulamentares tenha sua pena-base fixada em dez anos de reclusão”, afirmou o juiz. Dessa forma, o julgador adotou solução seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o preceito secundário (sanção) do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas).
Cabe recurso da decisão. Os réus não poderão apelar em liberdade.
Processo nº 1500944-54.2023.8.26.0540
FONTE: TJSP