Cassada decisão de órgão fracionário que rejeitou crime previsto no CTB
2 de abril de 2018O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que considerou inválido o artigo 305 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê o crime de evasão do local do acidente. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 25398, ajuizada na Corte pelo Ministério Público estadual (MP-MS).
De acordo com o relator, a decisão violou a Súmula Vinculante (SV) 10, a qual prevê que viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O ministro Marco Aurélio já havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ-MS.
Na decisão de mérito, o ministro verificou que o acórdão impugnado reconheceu, por órgão fracionário, a invalidade do artigo 305 do Código Penal com base nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da ampla defesa e da vedação da autoincriminação, e no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Tal acórdão, segundo ele, contraria o verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo, impondo-se a cassação do pronunciamento atacado.
Caso
O MP-MS, autor da RCL 25398, denunciou o motorista perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande pela suposta prática dos crimes de evasão do local do acidente e direção sob influência de substância que reduz a capacidade do condutor. A denúncia não foi recebida em relação ao primeiro delito por atipicidade da conduta. Ao negar recurso do MP-MS contra essa decisão, a 2ª Câmara Criminal do TJ-MS considerou inconstitucional o artigo 305 do Código Penal, que trata da evasão do local do acidente.
Processo relacionado: Rcl 25398
FONTE: STF