Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

Causas e consequências da antiga possibilidade de desistência da representação na ação penal em casos de violência doméstica e sua atual impossibilidade

RESUMO: Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, e durante todo esse período de construção jurídica da sociedade brasileira, houve a procura pela equiparação entre o homem e a mulher, em termos de igualdade de tratamento e em relação à dignidade da pessoa humana, sem distinção de sexo. A realidade, no entanto, demonstra que a diferença continua presente, em todos os âmbitos da sociedade, de forma que a proteção da mulher precisa ser mais efetiva no que tange a sua integridade física e psicológica, abarcando inclusive a ciência do direito penal. Neste contexto, está em vigor, desde setembro de 2006, a Lei n. 11.340 a qual surge como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por sua fragilidade natural, que muito tem sofrido com agressões físicas, verbais e psicológicas nas relações afetivas dentro e fora do lar. Certo é que a comprovação da violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, decorre de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, o que acaba levando a mulher a tomar decisões equivocadas, como desistir de uma representação penal contra o agressor, o que traz consequências desastrosas. Por essa razão, a presente pesquisa se justifica, como uma oportunidade de análise da situação e como forma de contribuir com a sociedade no que concerne ao tema.

PALAVRAS-CHAVE: Desistência; Direitos; Mulheres; Ação Penal; Efeitos.

ABSTRACT: Since the promulgation of the 1988 Federal Constitution, and throughout this period of legal construction of Brazilian society, there has been a search for equal treatment between men and women, in terms of equal treatment and in relation to the dignity of the human person, without distinction. of sex. The reality, however, shows that the difference remains present, in all spheres of society, so that the protection of women needs to be more effective with regard to their physical and psychological integrity, including the science of criminal law. In this context, Law n. 11,340 which appears as a mechanism to restrain and prevent domestic and family violence against women, due to their natural fragility, which has suffered a lot from physical, verbal and psychological aggressions in affective relationships inside and outside the home. What is certain is that the evidence of violence practiced against women, victims of domestic and family violence, results from their vulnerability and under-sufficiency, which ends up leading women to make wrong decisions, such as giving up a criminal representation against the aggressor, which brings disastrous consequences. For this reason, the present research is justified, as an opportunity to analyze the situation and as a way to contribute to society with regard to the theme.

KEY-WORDS: Withdrawal; Rights; Women; Criminal action; Effects.

INTRODUÇÃO

Ao longo do tempo, o acesso da mulher à justiça foi limitado e esquecido, visto que, o direito como instrumento de juridicidade, abriu morosamente seus olhos para a triste e factual realidade na qual a mulher está inserida diariamente, permitindo, ainda que de maneira indireta, que a impunidade encontrasse abrigo debaixo de seus olhos.

Não é de hoje que muitas noticias que circulam em meios de comunicação social, sejam elas telejornais ou até mesmo sites na rede mundial de computadores, estampam o alto índice de mortes o que culminou até mesmo em um novo tipo penal derivado do homicídio: o feminicídio. Este, por sua vez, consiste em matar uma mulher pelo simples fato de ser mulher. Uma realidade que esteve muitos anos escondido nas casas das famílias brasileiras, hoje é popularmente divulgado através das mídias sociais.

Considerando este cenário, é certo dizer que cada conquista, por mais simples que seja, tem um significado expressivo no que concerne à evolução do direito na aplicação da justiça nas causas relacionadas às mulheres. Inegavelmente, o histórico de combate à violência e a discriminação, caminham vagarosamente e ainda que se tenham significativas mudanças em diversos aspectos, inclusive sociais, ainda há muito que se fazer para que o amparo encontrado na lei seja o melhor possível.

Por este motivo, falaremos sobre os efeitos da proteção das vítimas de violência doméstica no Brasil, positivada após o advento da lei Maria da Penha, bem como os fatores que levaram à sua implementação. Em seguida, explanaremos sobre a possibilidade de retratação, presente na referida lei, que dava à ofendida a condição de retirar a queixa ora oferecida em desfavor do agressor. E verificaremos os dados relativos à violência doméstica no ano de 2019 no Brasil.

Por fim, examinaremos os efeitos da mudança ocorrida na ação penal, analisando a viabilidade do incremento de dispositivos legais que garantam às mulheres maior proteção. Tudo com o intuito de demonstrar como os instrumentos legais se tornam uma forma de proteção a mulher, que embora não seja uma novidade, muito tem se perdido na sociedade brasileira. De modo simples, utilizando uma linguagem clara e objetiva.

1. O HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA NO BRASIL: VIOLÊNCIA EM NÚMEROS E SUAS CONSEQUENCIAS

O histórico da violência doméstica remonta a origem da humanidade onde tem-se a inverídica ideia de que o feminino está relacionado ao frágil enquanto o masculino à força bruta. Nesse sentido, a repressão de sentimentos masculinos, sendo considerado de maneira generalista pela sociedade como fraqueza, fez com que o homem buscasse na violência sua forma de expressão. O resultado é uma sociedade construída em bases preconceituosas e permissivas quando se trata de justificar atitudes desproporcionais feitas por homens, como por exemplo, a violência doméstica.

A mulher, além de ser muitas vezes considerada como objeto teve que conviver com a discriminação velada pelo simples fato de ser mulher. Maridos, pais, irmãos e muitos do sexo oposto regravam o que elas podiam vestir e ditava o que era considerado como “comportamento” feminino, reduzindo-as a uma vida doméstica forçada sem qualquer perspectiva melhor. Uma qualidade de vida rebaixada, a qual mulheres apenas serviam para satisfazer os desejos masculinos, cuidar da casa, dos filhos e da família.

Nos dias atuais, ainda que escancarado pelo meios de comunicação simultânea, os elevados índices da violência contra a mulher por agressão psicológica, lesão corporal ou homicídio e, ainda, as políticas públicas no combate a estas modalidades de crime são prova inequívoca de que temos um problema social que está naturalizado. Na verdade, banalizado e que vem se estendendo por muitas gerações.

Tais crimes acabam por colocar sob várias situações de risco as pessoas que convivem no contexto intrafamiliar, incapacitando-as para o trabalho, o estudo e a vida em sociedade, podendo inclusive levá-las à morte. A violência representa um risco não somente à vitima diretamente, mas a todo o ciclo na qual ela está incluída pois atinge aos seus filhos, sobrinhos e todos os demais que se encontram em meio a cena de horror que essas vítimas são submetidas.

As mulheres são, nesse contexto, atingidas tanto pela violência física, quanto pela violência psicológica, sofrendo graves danos psíquicos. Ademais, a possibilidade de encarar um possível julgamento por parte das pessoas, faz com que a violência se entranhe por todos os lados, destruindo inclusive as relações de coleguismo, amizade e familiares. Isto ocorre, porque muitas das vezes o questionamento à vítima acontece com maior intensidade do que o questionamento ao real culpado. Coloca- se em pauta quais fatores levaram o agressor a cometer o delito, questionando se a vítima poderia ter contribuído para o ocorrido.

Todavia, é importante antes de qualquer novo comentários sobre o assunto que se tenha uma conceituação do que venha ser violência, principalmente no tocante à violência contra a mulher. O termo violência, nada mais é do que o uso da força intencional e agressiva para ferir alguém. Podemos conceituar a violência contra mulher como todo ato lesivo que atinja a sua honra, integridade física, psicológica, patrimonial entre outros bens jurídicos da mulher pela condição de ser mulher. Existem cinco tipos de violência listada na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

Violência física é qualquer ofensa a integridade física da mulher e que atinja sua saúde. É praticada com o uso da força física pelo agressor e que pode utilizar-se de instrumentos que causem danos a vítima. A violência psicológica é qualquer conduta que cause dano emocional como a diminuição da autoestima da mulher, proibição de estudar, trabalhar, negar o convívio com amigos e família são características básicas dessa violência. A violência sexual é qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relações sexuais não consentidas por ela.

Por outro lado a violência moral é a conduta que denigre a sua imagem, seja perante a sociedade ou perante si mesma. Já a violência patrimonial é configurada com a retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens pertencentes à mulher como objetos pessoais, valores e direitos. Essas formas de violência estão de modo explicito no artigo 7°, incisos I, II, III, IV e V da Lei Maria da Penha, positivando suas condutas como contra a lei e visando a proteção das mulheres.

Em março de 2021, um estudo realizado pelo Observatório da Mulher Contra a Violência revela um aumento no registros de casos de violência contra a mulher durante a pandemia do Coronavírus. Como se não bastasse, em matéria estampada pelo G1, narra o fato de 105 mil novas denuncias de violência contra a mulher em 2020, todas registradas pelo Ligue 180 e Disque 100 em meio a pandemia. Em nota técnica do Fórum Brasileiro de Segurança Pública em parceria com a Decode, aponta que houve uma queda nos registros de boletim de ocorrência, além de um aumento de 431% nos relatos de brigas entre vizinhos no Twitter entre os meses de fevereiro e abril de 2020.

Com o aumento dos casos diante da situação a qual o Brasil se encontra, podemos afirmar que ainda vivemos em uma sociedade cada vez mais repleta de preconceitos e desigualdades com relação as mulheres, indo totalmente contra as linhas do artigo 5° da Constituição Federal, onde se diz que todos são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação. Reflexo de uma sociedade criada em meio a drásticas cenas de violência contra a mulher. Mas uma mulher fez a diferença.

2. A LEI MARIA DA PENHA E SUA IMPORTÂNCIA NA COMPREENSÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Maria da Penha Maia Fernandes, mais conhecida como Maria da Penha, é farmacêutica e foi a mais conhecida de todas as vítimas de violência contra a mulher. Casada, foi vítima de um tiro nas costas enquanto dormia o que a deixou paraplégica pelo seu marido. Alguns meses depois, ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho. Nem citar os inúmeros episódios de violência psicológica contra a vítima e suas filhas.

A justiça brasileira, tardiamente julgou o agressor de Maria da Penha a 15 anos de prisão, mas devido a recursos interpostos pela defesa, o acusado saiu em liberdade do fórum no mesmo dia. No segundo julgamento houve a condenação a 10 anos e 6 meses de prisão, mas a alegação de irregularidades processuais permitiram mais uma vez que a sentença não fosse cumprida. Indignada com as brechas no ordenamento jurídico e com o sentimento de impunidade, o caso tomou esferas internacionais.

A vítima, o contro para a Justiça e o Direto Internacional juntamente com o Comitê- Latino-americano e do Caribe para a Defesa da Mulher denunciaram as omissões legais brasileiras à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), em 1998. Alguns anos se passara e em 2001, após as várias tentativas de se fazer com que o Brasil se manifestasse nos autos do processo que ocorria na esfera internacional, o mesmo foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância aos casos de violência contra a mulher.

Essa responsabilização veio em forma de recomendação, o que nos permitiu compreender como ocorre as formas de violência contra a mulher, das quais as 5 principais estão elencadas no rol da art. 7° e incisos da Lei que leva o nome da vítima. Essas formas de violência somente foram elencadas e especificadas no ordenamento jurídico brasileiro através do caso Maria da Penha, que chegou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, este órgão, após saber da existência do caso recomendou que o Brasil adotasse as seguintes medidas:

1. Completar, rápida e efetivamente, o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes.
2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.
3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.
4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica. b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo. c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera. d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.

O Brasil seguiu essas recomendações o que permitiu que a Lei que leva o nome dá vitima possa ser usada como instrumento de coibição de violência à mulher, principalmente no tocante a violência doméstica e familiar. Vale ressaltar que a referida lei retira dos juizados especiais os crimes praticados em seu âmbito por entender a gravidade das consequâncias da violência retirando o status de crime de menor potencial ofensivo.

Com o advento da Lei Maria da Penha, a concepção de que a violência doméstica e familiar deve ser vista como uma das maiores atrocidades realizadas contra um ser humano. Não existe mais a velha história popular de que em briga de marido e mulher não mete a colher, mas sim de que são violações aos direitos humanos em que todos tem a resposabilidade sobre esse assunto fazendo com que a sociedade não seja mais omissa a essa situação.

3. A ANTIGA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO: ASPECTOS ATUALIZADOS

Ainda que a criação da Lei Maria da Penha tenha tido papel fundamental no avanço da proteção das mulheres, algumas lacunas permitiram que houvesse certos pontos negativos na sua aplicação, como exemplo, a possibilidade de retratação. Para melhor compreensão devemos ter em mente o que venha a ser a desistência e assim poderemos ponderar sobre quais são as suas consequências quando decidido atuar dessa forma.

Segundo Flávio Gomes e Alice Bianchini (2010) podemos conceituar a desistência como o gênero que compreende duas espécies: a renúncia e a retratação. Segundo desistir é tanto se quedar inerte, deixar escoar a possibilidade de manifestar a vontade, como tem o sentido de renunciar, abrir mão da manifestação já levada a efeito, voltar atrás do que foi dito. Em âmbito penal, a renúncia significa não exercer o direito, abdicar do direito de representar. Trata-se de ato unilateral que ocorre antes do oferecimento da representação.

Cezar Roberto Bitencourt, (2005) conceitua a representação criminal como sendo “a manifestação de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor”. Assim, é condição básica para efeitos penais de ação do Ministério Público. Por outro lado, a retratação é posterior, é desistir da representação apresentada. Por esse instrumento, alguém retira a sua autorização para a realização de determinado ato que depende de sua anuência.

Antigamente, posterior aos ditames da Lei Maria da Penha, a vítima poderia se dirigir a autoridade policial onde se instaurou a denúncia de violência e verbalizar que não quer continuar com as investigações ou ação penal pois a classificação dada a este tipo de crime era geralmente de lesão corporal, ou qualquer outro tipo penal que pertencesse a classe das ações penais públicas condicionadas a representação, o que dava livre escolha da vítima continuar ou não.

Ocorre que muitas vítimas de violência doméstica e familiar eram coagidas a desistir de procurar ajuda jurídica contra seus agressores por ser exclusivamente dependentes financeiramente deles. É um perfil bem comum, pois se levarmos em consideração as vítimas de violência no Brasil a maioria são mulheres financeiramente dependentes de seus maridos e estes muitas vezes são os principais agressores, principalmente quando se trata de violência doméstica pois muitos homens proíbem suas esposas de trabalhar, estudar para manter sobre elas justificativas de posse e evitar que saiam de seu domínio.

Essa facilidade em desistir da ação fez com que muitas mulheres se submetessem aos desejos de seus agressores e o resultado foi mais mortes. Mas, devido a mudança de classificação dos crimes na esfera da Lei Maria da Penha, o artigo 16 da referida lei trouxe uma mudança capaz de fazer valer o direito da vítima. Ainda há casos, como crimes de ameaça e contra a honra que precisam de representação da vítima para o seu regular trâmite judicial, mas a lei em estudo criou alguns limites a isso. Segundo o artigo 16 da Lei 11.340/2006:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Assim, com essa tipificação legal podemos perceber que não é mais tão fácil à vítima retirar a sua queixa quando o crime for considerado de violência contra a mulher. É uma forma de proteção a própria vítima, uma vez que colocada frente a frente de um Juiz e um Promotor de Justiça não poderá esconder o que realmente sente, pois estará bem longe de seu agressor e do domínio dele. Cabe ressaltar que essa audiência de retratação, é cabível apenas em crimes cuja classificação processual penal seja de ação pública condicionada à representação e não as ações públicas incondicionadas, que são a maioria dos casos de violência.

Desse modo, a possibilidade de retratação nas ações de violência doméstica, representava não somente um atraso no avanço da própria lei, mas também uma brecha para que a vítima fosse persuadida através de novos atos de violência a desistir da ação. O que permitia que o ciclo da violência continuasse, pois a vitima voltaria a viver com o agressor revivendo as cenas de violência e ameaças.

3.1 OS EFEITOS POSITIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO NA AÇÃO PENAL EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Real avanço foi a emblemática decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que por maioria dos votos, que foram 3 a 2, concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada. Com esse entendimento os Tribunais seguem essa ideia, conforme vemos em sede de Apelação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, corroborando com o que diz a Lei Maria da Penha:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DESISTÊNCIA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. O réu foi denunciado por lesões corporais decorrentes de violência doméstica. A denúncia foi rejeitada em razão de desistência da vítima. O Ministério Público alega que violência doméstica se submete à ação penal pública incondicionada, devendo ser aceita a denúncia. 2. Os delitos cometidos sob o amparo da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) são de ação penal pública incondicionada. A reconciliação do casal não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo. Ainda que assim não fosse, a renúncia somente pode ser efetivada em audiência designada para esse fim, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06. […]. (Apelação Crime n°. 70055391452, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 11/09/2013).

Logo, podemos perceber que na aplicação ao caso concreto, não cabe a vítima, nos casos de ação penal pública incondicionada, dizer se quer ou não o prosseguimento da ação. Esse é o papel fundamental do Ministério Público que visa garantir a vida da vítima, pois sabemos que muitas vezes no ciclo da violência após algum tipo de agressão, o agressor sempre volta com flores, muda repentinamente seu comportamento, pede perdão, até mesmo chora para que a vítima – já fragilizada- se compadeça e continue ali sobre o seu domínio.

Acontece que a vítima sempre perdoando, sempre aceitando tudo de volta, acaba ficando presas as garras do agressor de modo que, a cada novo episódio de violência, não haja uma saída. Por isso dificultar a desistência da ação é um ato de proteção a própria vítima garantindo a devida segurança dos seus direitos como ser humano e como quem precisa da proteção do Estado, diante a situação que se encontra e não consegue ver.

Com esse entendimento pacificado nos tribunais superiores e sua devida aplicação desse conceito nos tribunais e varas do Poder Judiciário podemos perceber que mais um mecanismo de defesa de direitos humanos às mulheres foi criado e estar sendo usado. Pois dificultando todas as formas de se evitar a punição é garantir que mais vidas não sejam ceifadas como já dizemos, mas ouso ir mais longe ao raciocínio e dizer que é uma forma de alerta e de solidariedade com as vítimas, pois o Estado está dizendo que ela não se encontra mais sozinha.

CONCLUSÃO

A problemática da violência doméstica, conforme dito nesse estudo é algo que estar naturalizado na sociedade brasileira. Todos os dias somos bombardeados com inúmeras noticias de casos de violência doméstica praticados nos 27 estados da federação brasileira. Mas assim como há evoluções humanas, através das inúmeras modificações de pensamento e realidades na sociedade, o Direito também evoluiu.

Embora saibamos que de uma maneira forçada, o ordenamento jurídico brasileiro se tornou um grande exemplo no combate aos vários tipos de violência praticados contra a mulher. A Lei Maria da Penha se tornou um símbolo desse combate e possibilitou com o seu advento que a sociedade como um todo saiba que as mulheres merecem respeito e necessitam que seus direitos sejam respeitados.

Portanto, diante do que foi demonstrado nesse estudo, podemos concluir que com o fim da possibilidade mais fácil de renúncia por parte da vítima, criando a audiência de retratação e trazendo para essa tomada de decisão duas figuras importantes como o Juiz e o Promotor de Justiça, vítimas de violência doméstica podem ser protegidas delas mesmo. Uma vez estando dentro do ciclo da violência, sob a dependência do agressor, muitas mulheres se sentem persuadidas a abandonarem a ideia do processo.

Mas, uma vez que se é dificultado e com o entendimento pacificado de que não há a necessidade da vítima dizer se quer ou não prosseguir com a ação em alguns casos, permite que o sentimento de impunidade não se aflore. O agressor terá mais cuidado com o que faz e como age perante a vítima e esta tem a certeza que os direitos oriundos da sua condição de ser humano serão respeitados e devidamente protegidos.

Assim, cada vez mais o ordenamento jurídico brasileiro se torna mais eficaz na luta contra a violência doméstica e a sociedade consegue enxergar o quão grave é ser omissa mediante essa situação. Todos devem tomar parte nesse assunto e se responsabilizar pelas vidas perdidas até aqui, pois enquanto pendurar pensamentos arcaicos de que uma mulher é propriedade de um homem e que este pode fazer o que bem entende com ela, sempre existirá várias Marias da Penha espalhadas pelos milhares de municípios brasileiros.

REFERÊNCIAS

Apelação Crime n°. 70055391452, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 11/09/2013. Disponível em <https:///www.tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113251789/apelacao-crime-acr-70055391452-rs> acesso em 18/05/2021 às 18:11h.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martins Claret, 2006.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2005.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: lei Maria da Penha (lei 11.340/06) comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/06 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica: Violência durante a pandemia de COVID-19. Disponível em < https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf> acesso em 18/05/2021, às 14:12h.

GOMES, Luiz Flavio; BIANCHINI, Alice. Aspectos Criminais da Lei de Violência contra a Mulher. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006.

GONÇALVES, Ana Paula Schwelm; LIMA, Fausto Rodrigues de. A lesão corporal na violência doméstica: nova construção jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006.

LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à lei n. 11.430/06. Revista Jurídica: doutrina penal. São Paulo, n. 346, p. 99-106, Notadez, ago. 2006.

MACHADO, Ângela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

MARTELLO, Alexandro. Brasil teve 105 mil denúncias de violência contra a mulher em 2020; pandemia é fator, diz Damares. GI NOTICIAS, 2021. Disponível em < https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/03/07/brasil-teve-105-mil-denuncias-de-violencia-contra-mulher-em-2020-pandemia-e-fator-diz-damares.ghtm> Acesso em 18/05/2021, as 14:15h.

MERLAK, Tissiane. Mulheres ainda resistem na hora de denunciar violência doméstica. O Regional. Assis Chateaubriand, n. 2800, p. 13, 13 jul. 2010.

MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martins Claret, 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010.

TEIXEIRA, Raquel. Estudo revela aumento da violência contra a mulher durante a pandemia. RADIO SENADO, 2021. Disponível em < https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2021/03/23/estuda-revela-aumento-da-violencia-contra-a-mulher-durante-a-pandemia> acesso em 18/05/2021 às 14:18h.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

Artigo escrito por:

Anne Caroline Martins Benayon: Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA

Ingo Dieter Pietzch: Professor especialista, orientador do trabalho de Curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. Email: ingo.pietzsch@ulbra.br


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco