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Código Civil / Notícias

Cautela para evitar golpes nas redes sociais é responsabilidade do usuário

A empresa utiliza procedimentos de segurança para tentar evitar ocorrências como estas, mas é necessário, para tanto, o uso consciente da plataforma, com os usuários seguindo as recomendações e agindo com cautela.” Com esse entendimento, a juíza Vânia Petermann julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material ajuizado contra o aplicativo de mensagens WhatsApp por uma usuária que teve sua conta pessoal acessada por terceiros.

Na ação, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC, a autora narrou que perdeu o controle sobre o aplicativo depois de atender a uma falsa pesquisa do Ministério da Saúde em relação à Covid-19. Como havia testado positivo recentemente para a doença, ela não estranhou a ligação e confirmou o código enviado por mensagem, pois acreditava que se tratava de procedimento normal para receber mais informações sobre a pandemia.

O número informado, no entanto, era o código de segurança gerado pelo aplicativo para autorizar o acesso à conta em outro dispositivo. Foi assim que o WhatsApp da autora passou a ser controlado por desconhecidos, que enviaram mensagens aos seus contatos com pedido de dinheiro via Pix. Pelo menos três pessoas enviaram valores aos golpistas. Por acreditar que a empresa falhou em seu dever de segurança, a autora pleiteou indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.

Ao julgar o caso, a juíza observou que a autora oportunizou o acesso clandestino à sua conta ao disponibilizar o código de segurança a terceiros. Isso não ocorreu por falha de segurança do aplicativo, destaca a sentença, mas por descuido da usuária.

“Dessa forma, percebo que o êxito da fraude só foi possível diante da aceitação da autora quanto ao envio do código de verificação, que acabou por dar acesso a sua conta para terceiras pessoas desconhecidas”, anotou a magistrada. Os contatos que fizeram transferências de valores aos fraudadores, prossegue a juíza, também agiram com descuido, pois poderiam ter ligado, solicitado áudio ou certificar-se de outra forma de que se tratava da autora.

“É preciso ter imenso cuidado antes de disponibilizar informações ou enviar valores para desconhecidos, ou mesmo para quem se pense ser conhecido, mas não se possa ter certeza. Houve descuidos de todas as atingidas pela fraude que embasa os autos”, anotou Vânia Petermann. O pleito, portanto, foi julgado improcedente. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5023791-56.2021.8.24.0090).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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