CEF não é responsável por obrigações trabalhistas de zelador do Minha Casa, Minha Vida
7 de junho de 2017A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Caixa Econômica Federal da responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de uma empresa arrendatária do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, subsidiado pelo Governo Federal. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).
O caso julgado tem origem em reclamação trabalhista ajuizada pelo zelador terceirizado de um condomínio pertencente ao Minha Casa, Minha Vida. Ele foi contratado pela microempresa EC Santana para trabalhar em condomínios administrados pela Logos Imobiliária e Construtora Ltda. Dispensado por justa causa, pediu na ação o pagamento das verbas rescisórias, mediante condenação da empregadora, da tomadora de serviços e da CEF.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho julgou procedente o pedido, e condenou as três empresas ao pagamento das verbas devidas. Além de entender que se tratava de um caso de terceirização típica entre a EC Santana e a Logos, a sentença considerou que a CEF, ao contratar a Logos para administrar seus prédios, participava da cadeia de responsabilização.
O TRT manteve a sentença com base na premissa da chamada culpa in vigilando por parte da instituição bancar, que não teria fiscalizado de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas da administradora. O juízo destacou que a Súmula nº 331 do TST mantém a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando ficar constatado desrespeito à Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) no que tange à fiscalização ineficaz da empresa contratada.
Ao analisar o recurso de revista da CEF ao TST, o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos observou que o caso em exame era regido pela Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial para viabilizar moradia à população de baixa renda subsidiado pelo Governo Federal. No seu entendimento, a CEF atua no programa “Minha Casa, Minha Vida” apenas como gestora, o que afasta a aplicação da Súmula 331, itens IV e V, que tratam de responsabilidade subsidiária.
Para o ministro, a CEF atua apenas como dona da obra e, por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária por obrigações trabalhistas devidas por empresas arrendatárias do programa federal. Citando diversos precedentes no mesmo sentido, Caputo Bastos lembrou que este tem sido o entendimento do TST ao julgar casos semelhantes.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-10565-96.2014.5.14.0008
FONTE: TST