Circunstâncias judiciais do crime que interferem na majoração da pena-base não integram a estrutura do tipo penal
30 de janeiro de 2018As circunstâncias judiciais do crime que podem interferir na majoração da pena-base são elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que envolveram o delito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença que condenou um homem pelo crime de contrabando, previsto no art. 334, §1°, “d”, do Código Penal (CP), a um ano e seis meses de reclusão.
De acordo com a denúncia, o réu foi flagrado na cidade de Cuiabá/MT, de posse de oito mil pacotes de cigarros estrangeiros desacompanhados de documentação legal. O acusado transportou os cigarros de Ponta Porã/MS até Cuiabá/MT, em um caminhão tanque e utilizando um fundo falso no veículo para acomodar a mercadoria, a serviço de outro réu.
O MPF apelou da decisão de 1º grau argumentando que o contrabando de oito mil pacotes de cigarros, que levam em média 80 mil maços de cigarro, traz consequências nocivas para toda a sociedade, diante de toda a rede criminosa envolvida e a natureza danosa dos cigarros, que não possuem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para serem comercializados. O órgão ministerial requereu a majoração da pena e a exclusão da atenuante da confissão.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que as consequências judiciais do delito que interferem na majoração da pena-base referem-se ao mal causado pelo crime que transcende o resultado previsto na norma, como, por exemplo, a conduta daquele que acarreta a morte de uma vítima que deixa órfãos filhos menores.
Para o magistrado, as consequências nocivas para toda a sociedade causadas pelo delito em questão não podem ser consideradas uma consequência do crime, pois é uma circunstância do crime, já sendo consideradas desfavoráveis ao réu da dosimetria da pena-base. “A propósito, bem avaliou o magistrado que ‘as consequências do crime não foram graves, visto que não se obteve êxito na venda dos cigarros’”, afirmou o relator.
Quanto à questão da atenuante da confissão espontânea, o desembargador federal ressaltou que de acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz tem direito à atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP. O magistrado de 1º grau utilizou as confissões realizadas pelo réu para fundamentar a sua condenação, justificando a incidência da atenuante da confissão espontânea.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF e manteve a sentença em sua integralidade.
Processo nº 0001472-62.2005.4.01.3600/MT
Data da decisão: 11/12/2017
Data da publicação: 24/01/2018
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região