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Cirurgia em joelho deve ser adiantada por perigo de dano ao paciente

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao pedido do Estado de Mato Grosso do Sul e mantiveram a sentença de primeiro grau em favor de S.R.G.P., que determinou o adiantamento da cirurgia no joelho do agravado, pois a espera pelo procedimento poderia acarretar agravamento irreversível do quadro.

De acordo com o acórdão, demonstrada a probabilidade do direito ao procedimento cirúrgico, por meio de documentos médicos, que atestam o perigo de dano imediato com a progressão da doença, e mostrando-se evidente a desídia do Poder Público, que não providenciou a realização da cirurgia embora solicitada há mais de ano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.

Conforme os autos, o agravado S.R.G.P. apresenta lesão grave em joelho direito e edema ósseo, o que lhe causa dores e grandes limitações. Afirma já ter tomado diversos anti-inflamatórios, analgésicos e várias sessões de fisioterapia, e mesmo assim não obteve nenhum tipo de melhora. O paciente também corre riscos de queda e fratura, por isso necessita com urgência da realização da cirurgia.

O Estado recorre contra a sentença pois afirma não ser justo o paciente ter um atendimento privilegiado na frente de todos os outros que também precisam e aguardam a cirurgia conforme as diretrizes administrativas do SUS. Afirma que só seria o caso de passá-lo na frente se pudesse acarretar morte, e isto não consta nos laudos médicos.

O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembra que para antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O desembargador considerou que é necessária a realização da cirurgia com urgência, pois não restaram dúvidas que há chances do caso piorar caso a tutela de urgência não seja atendida e o paciente corre risco de sequelas graves para o resto da vida. “Enfim, havendo probabilidade do direito e perigo de dano imediato caso se aguarde o desfecho final da lide, impõe-se a manutenção da decisão singular que deferiu, em parte, a tutela de urgência”.

Por fim, manteve a sentença de primeiro grau que determinou ao Estado o prazo de 30 dias para realizar a cirurgia necessária em S.R.G.P.

Processo nº 2000852-69.2018.8.12.0900

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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