Cliente é condenado a retirar carro esquecido na concessionária
4 de agosto de 2016Uma concessionária de Campo Grande teve que acionar a justiça para que um cliente retire de seu pátio o automóvel que deixou para conserto em novembro de 2010, uma vez que o réu se recusa a retirar o veículo.
A ação tramitou na 12ª Vara Cível de Campo Grande e na sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, o cliente terá que retirar o automóvel do pátio da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios.
Narra a concessionária que no dia 26 de novembro de 2010 o réu deixou seu veículo em na oficina da empresa para obter assistência técnica. Conta que o veículo não foi adquirido na loja e foi deixado apenas para reparos.
Afirma que no dia 6 de dezembro foi constatada a necessidade da substituição de pistões, bem como outros serviços, mas o réu não autorizou a realização de todos os reparos, motivo pelo qual a substituição dos pistões não foi efetivada.
Conta ainda que solicitou ao réu que retirasse o automóvel da oficina, mas este se recusou, o que vem causando graves prejuízos, pois o automóvel está ocupando espaço considerável e atrapalhando o funcionamento da oficina.
Regularmente citado, o réu argumentou que o veículo não foi abandonado e que a permanência do carro não está causando prejuízo, uma vez que o bem permanece em um canto da oficina, sem qualquer tipo de proteção.
O juiz verificou que o automóvel está no pátio da concessionária, restando saber se a autora possui a obrigação de guardar tal bem móvel. Sobre este ponto, observou ele na sentença que o vínculo existente entre as partes se encerrou quando o requerido não autorizou a realização dos serviços indicados pela demandante, pois a única obrigação assumida pela autora era consertar o veículo descrito na inicial.
Ainda conforme o juiz , não há qualquer elemento que indique a parte autora como obrigada, em razão de lei, de contrato, de ato ilícito ou abuso de direito de ato unilateral ou ainda de títulos de crédito, a guardar o veículo da parte ré.
“Ao contrário disso, na realidade, quem pratica abuso do direito, ao deixar seu veículo na oficina da requerente, mesmo após não ter autorizado seu conserto, é o réu, possuindo a obrigação de retirá-lo, independente de tal fato estar causando prejuízo ou não à requerente”.
Processo nº 0007974-95.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS