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Código Civil / Notícias

Saldo de conta vinculada ao FGTS pode ser usado para pagamento de consórcio imobiliário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetuasse a liberação dos valores constantes da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitação parcial de imóvel adquirido pelo autor por meio de consórcio imobiliário. A decisão confirmou sentença de primeira instância que concedeu a segurança requerida para que fosse liberado o montante de R$ 50 mil.

No recurso apresentado ao Tribunal, a Caixa alega que o uso do FGTS como pagamento de parte do preço do terreno, “lance de consórcio na modalidade embutida”, viola as regras da Lei 8.036/90 e a Resolução 541 do Conselho Curador do FGTS, que admite utilização somente na fase de construção mediante transferência ao executor da obra em parcelas proporcionais a etapa executada. Argumenta que, em se tratando de compra de terreno fora das regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), “não faz jus o impetrante à liberação do saldo da conta para complementação do preço de aquisição de lote não vinculado à construção”.

A instituição financeira ainda sustentou que o fato de o autor estar com o projeto aprovado não significa que a construção será realizada no terreno nem que este se destinará à moradia própria. Nesses termos, requereu a reforma da sentença por entender que a causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a liberação dos valores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, rejeitou os argumentos trazidos pela CEF. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo CCFGTS”, explicou.

O magistrado ainda ressaltou que a enumeração do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como em casos de dificuldades financeiras que conduzam o mutuário ao estado de inadimplência, por configurar hipótese de “necessidade grave e premente”, disposta na Lei 5.107/66.

“Correto o entendimento da sentença, que concedeu a segurança, para assegurar o direito ao levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, uma vez que coincide com a orientação jurisprudencial acerca da observância da finalidade da norma e consequente sobreposição dos seus fins aos entraves meramente burocráticos, desde que atendidos os requisitos legais”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.
Processo nº 00155-29.81.2016.4.01.3800/MG
Data da decisão: 21/8/2017
Data da publicação: 04/09/2017

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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