Cliente que comprou esteiras com problemas de rolamento será indenizada
13 de outubro de 2020O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou uma empresa de assessoria e consultoria de atividade física ao pagamento de R$ 77 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais pela venda à autora de esteiras com defeito no rolamento, tornando-as impróprias para uso.
Alega a parte autora que adquiriu da requerida, em abril de 2015, sete esteiras elétricas novas, no valor total de R$ 90 mil e que a empresa vendedora aceitou como parte do pagamento sete esteiras usadas, restando saldo devedor de R$ 77 mil.
Conta que após 15 dias de funcionamento as esteiras apresentaram problemas e, ao entrar em contato com a empresa ré, o técnico indicado apurou a necessidade de substituição dos rolamentos.
Afirma a autora que as esteiras voltaram a apresentar o mesmo problema e que o técnico responsável pela garantia do produto substituiu novamente os rolamentos. No entanto, as esteiras voltaram a apresentar defeito e no dia 11 de junho de 2015 solicitou a devolução do dinheiro pago e a retirada das esteiras adquiridas.
Narra ainda que adquiriu sete esteiras de outra empresa, pelo valor de R$ 88.130,00 e que não possui local próprio para estocar os produtos da requerida, que se recusa a retirá-los e tem que arcar com pagamento de R$ 150,00 mensais para manter os produtos em depósito.
Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 70 mil e R$ 50 mil por danos morais.
Em contestação, a requerida argumenta que a compra foi realizada pela internet e houve reclamação de defeito apenas em uma esteira 20 dias depois da aquisição e que apenas em 21 de maio de 2015 houve reclamação quanto às outras seis esteiras. Alega que a parte autora não apresentou nota fiscal, apenas orçamento de suposta compra e que os defeitos podem ter ocorrido por má utilização dos produtos. Por fim, alega que não há prova de que houve acidente com os clientes da autora, pedindo o reconhecimento da falta de interesse de agir e a improcedência da ação.
Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovado que os equipamentos adquiridos pela requerente apresentaram vícios ocultos. Afirmou que os vícios constatados incidem diretamente na qualidade dos aparelhos, tornando-os impróprios ao fim a que se destinam, tanto que ocasionaram a queda da testemunha e de outro cliente da autora.
“Por óbvio, não pode o consumidor suportar os prejuízos advindos de vício oculto inerente ao produto comercializado pela requerida. Note-se que não se desincumbiu a requerida de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes competia”, finalizou a sentença.
FONTE: TJMS