Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Cliente será indenizada por cancelamento indevido de viagem

A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por M.I. de B.N.R. contra uma agência de viagens e uma companhia aérea, as quais foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por cancelamento indevido da viagem da autora.

Narra a autora que adquiriu da agência de viagem um pacote com destino a países da Europa e Oriente Médio. Afirma que comprou em abril de 2014, com cinco meses de antecedência, com data de embarque confirmada para 19 de setembro de 2014, e que depois da aquisição passou a se organizar melhor para a viagem.

Entretanto, aduz a autora que no dia anterior ao embarque, foi informada pela agência que a viagem não aconteceria em virtude da greve da companhia aérea e que, apesar ter confirmado pela internet da existência de voos por outras empresas, a companhia aérea ré se recusou a dar uma outra opção.

Conta a autora que em razão do cancelamento perdeu toda a programação e que as rés não devolveram os valores pagos de imediato. Assim, pediu indenização por danos morais, bem como o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.912,75, referente às despesas pessoais para a viagem.

Citada, a agência de viagens alegou que a única responsável pelo transtorno foi a companhia aérea, que cancelou o voo e não deu assistência correta à autora e que o serviço de intermediação ao qual propõe foi devidamente cumprido.

Já a companhia aérea apresentou defesa sustentando que o cancelamento do voo da autora teria ocorrido em razão da greve de pilotos em Paris, sendo que a empresa não teria outra opção, tendo que aguardar pelo restabelecimento dos serviços. Além disso, alegou que tentou realocar a autora no próximo voo disponível, porém a cliente decidiu optar pelo cancelamento.

Em sua decisão, a magistrada frisou que atrasos ou cancelamentos em razão de problemas técnicos, alteração da empresa de viagem ou greve de seus colaboradores caracterizam risco de negócio, ou seja, as empresas devem ser responsabilizadas pela má prestação de serviço.

A juíza observou que não há qualquer prova nos autos de que as empresas ofereceram uma alternativa à autora, pois ficou comprovado que esta cancelou a viagem porque foi informada pelas rés que não seria possível a transferência e nem a realocação para outro voo. “É dever das rés repararem os danos sofridos pela autora em decorrência do cancelamento do voo objeto da presente lide”, ressaltou.

Com relação aos danos materiais, esclareceu que “apenas parte dos documentos juntados pela autora serve para demonstrar os gastos que a mesma teve com produtos adquiridos para utilização na viagem que não se concretizou, cuja soma resultou no montante de R$ 1.255,48”.

Processo nº 0809911-68.2015.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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