Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Cliente será indenizado por geladeira estragada com 5 meses de uso

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma loja e uma fabricante de eletrodomésticos ao pagamento de R$ 5 mil por vender geladeira a cliente que estragou cinco meses após o uso e não pode ser consertada. Na decisão, o juiz Anderson Royer determinou que as requeridas reembolsem ao autor a quantia de R$ 1.418,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Afirma o autor que no dia 19 de maio de 2016 adquiriu na loja ré uma geladeira, entregue em sua residência quatro dias após a compra. Contudo, passados cinco meses de uso, o produto teria começado a apresentar defeito em seu sistema de refrigeração, tendo o congelador parado de funcionar, bem como o motor passado a apresentar ruído atípico, vindo a prejudicar sua utilização.

Relata que, munido de imagens e vídeos do produto, se dirigiu até a primeira requerida a fim de registrar reclamação e pedir o reparo do produto, quando foi informado que a segunda requerida, fabricante do produto, havia declarado falência e não haveria solução para aquela situação.

O autor assevera que, passados alguns dias, novamente procurou a primeira requerida em busca de informações, especialmente por se tratar de bem essencial, sendo-lhe informado que o pedido ainda estaria no prazo para análise.

Findo o prazo, retornou àquele estabelecimento, quando foi informado por assistente técnico que seria impossível a solução do vício, ou mesmo a substituição por produto idêntico, que não mais constava do estoque daquela loja. Caso o autor quisesse outro produto, deveria arcar com a diferença de preço.

Por fim, pediu que as requeridas sejam responsabilizadas pelos danos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, bem como o pagamento integral da geladeira no valor de R$ 1.898,00, de R$ 30,00 pelo frete do produto e uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5 mil.

Regularmente citada, a primeira requerida ofereceu contestação, pedindo pela improcedência do pedido, por não ter havido qualquer ilicitude na conduta a ela imputada, além de inexistirem provas acerca da existência do vício alegado, e da ocorrência de dano moral.

Já a fabricante ressaltou a transformação de sua recuperação judicial em falência, o que prejudicou sobremaneira o pós-venda e a assistência técnica, condição esta não observada pelo estabelecimento comercial que promoveu a venda do produto.

Na decisão, o juiz destacou que o pedido do valor integral do produto e o suposto serviço de frete alegado pelo autor não merecem prosperar, pois este valor não chegou a ser desembolsado pelo consumidor, além do que não há provas das referidas despesas, ou seja, ficou comprovado que as requeridas têm a obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 1.418,00.

O magistrado frisou que ambas falharam na prestação do serviço de assistência técnica, seja em razão da demora para análise do caso, que demandava agilidade, seja pelo fato de, ao final, não apresentarem qualquer solução ao consumidor, que se viu compelido a intentar a presente demanda.

“A conduta atribuída às requeridas, evidentemente falha, acarretou dano moral ao autor, pelo que devem estas ser responsabilizadas à luz da teoria objetiva da responsabilidade civil. Quanto à extensão dos danos morais, o valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada. A indenização busca a compensação, levando-se em conta os dissabores suportados pelo prejudicado. Sopesados esses critérios, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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