Clientes de supermercado difamados em vídeo postado na internet serão indenizados
17 de fevereiro de 2023A proprietária de um supermercado no norte do Estado foi condenada em ação de danos morais a indenizar três clientes que acabaram difamados após realizarem uma compra naquele estabelecimento. A decisão é do juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva.
Consta na inicial que, em julho de 2016, os autores adquiriram produtos no comércio da ré, pagaram com cheque e receberam troco em dinheiro. Dias após esse fato, passou a circular na internet um vídeo gravado pelo circuito interno do estabelecimento, no qual os autores, na época menores de idade, eram difamados e chamados de “ladrões” e “vadios”.
Diante do episódio, foi registrado boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Relatam as partes que as imagens viraram assunto entre seus colegas de escola e professores e que muitos conhecidos deixaram de cumprimentá-los. Uma das vítimas chegou a perder o emprego.
Em defesa, a parte ré arguiu tese preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a autora dos fatos. No mérito, sustentou que não houve a comprovação de que quem realizou as gravações e/ou difamações fossem seus funcionários. Disse, ainda, que os clientes criaram a situação por eles vivenciada, uma vez que o cheque apresentado era produto de crime de fraude/clonagem, tanto que foi devolvido pela instituição bancária. Pleiteou ainda a reparação por danos materiais na ordem de R$ 792,00.
Em relação a ilegitimidade passiva, o juízo descartou de pronto pois, pelo instituto da responsabilidade objetiva, a ré responde pela reparação dos danos causados aos autores, por ato de seus funcionários, independentemente da existência de culpa. Quanto a afirmação de que os autores praticaram crime de falsificação de cártula bancária, o magistrado afirmou que foi juntado aos autos a microfilmagem de um cheque assinado por um dos autores e compensado pela ré.
“Mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos requerentes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública. Ainda que não houvesse comprovação de ampla divulgação do vídeo, o simples fato de o vídeo ter sido gravado, com manifestações ofensivas à honra dos requerentes, já seria suficiente para caracterizar a violação a direito da personalidade. Diante dessas considerações, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de reparação por danos morais”, finalizou o juiz. Cabe recurso da decisão (Autos nº 5000149-57.2019.8.24.0047).
FONTE: TJSC