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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Clínica deve indenizar cliente por defeito em prótese dentária

A Justiça de MS condenou uma clínica odontológica a pagar indenização por danos morais a um cliente depois que as próteses dentárias adquiridas por ele apresentaram defeito. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 7 mil, conforme decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo consta nos autos, o cliente afirma que foi vítima de ato ilícito cometido pela parte apelante quando procurou os serviços do Centro Odontológico para implantação de prótese dentária (superior e inferior), tendo pago R$ 560,00 pelo serviço, que só foi entregue seis meses depois. A prótese superior apresentou defeitos e a inferior não lhe serviu.

Em sua defesa, a clínica sustenta que não foi requerida prova pericial, sendo utilizadas apenas provas testemunhais, que prestaram informações desencontradas e não se coadunam com a cronologia dos fatos. Ela esclarece que a fratura no dente ocorreu um ano após a entrega da prótese, sem indicar o motivo.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, esclareceu que a relação contratual entre profissionais liberais e paciente é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, gerando responsabilidade civil subjetiva, ou seja, necessita da demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Com base nos autos, restou comprovado o dano e o dever de indenizar. Sendo assim, segundo o desembargador, o valor arbitrado não pode ser extremante elevado a pondo de promover enriquecimento sem causa, tampouco desprezível, que não sirva a minimizar a dor resultante do dano causado.

“Tenho que a importância de R$ 7 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto. É que o importe arbitrado atende satisfatoriamente ao interesse da indenização, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento da ofendida, bem como a representar sanção ao ofensor”, disse o relator, ao definir seu voto.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

FONTE: TJMS


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