Clínica que negligenciou cuidados a paciente depressiva indenizará filhos por morte
10 de julho de 2018A 5ª Câmara Civil do TJ condenou hospital psiquiátrico ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos filhos de uma paciente vítima de grave depressão, que se suicidou por asfixia quando estava sob os cuidados da clínica. Ela foi encontrada ainda com vida mas não resistiu no hospital. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada um dos três filhos.
Eles afirmaram que a mãe sofria de depressão e já havia sido internada outras vezes. Receosos de que ela justamente atentasse contra a própria vida, promoveram nova internação para que recebesse os devidos cuidados. Contudo, denunciaram, isso não ocorreu e a falta no dever de vigilância possibilitou o ato trágico. Em recurso, a clínica alegou que a paciente não deu indícios de que cometeria suicídio e que não havia como antever tal ato.
Segundo os autos, contudo, o prontuário médico comprova que a falecida apresentava quadro depressivo grave, acompanhado de pensamentos suicidas e tentativas de suicídio por ingestão abusiva de medicação. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou os relatos de médico psiquiatra, de técnica de enfermagem e de terapeuta ocupacional suficientes para demonstrar o conhecimento da clínica sobre o estado de saúde da paciente.
Para a magistrada, a internação se deu para garantir a incolumidade física da mulher, razão pela qual eram necessárias as devidas cautelas. Além disso, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, visto que a responsabilidade da ré estava justamente no seu dever de vigilância e nas medidas para evitar o suicídio diante da enfermidade da mulher.
“Ora, sabe-se que a morte, in casu, decorreu da conduta da genitora dos autores de suicidar-se. Entretanto, tal fatalidade poderia ter sido frustrada, caso o nosocômio dispensasse a essencial vigilância à paciente através da adoção de medidas de segurança, deixando-a na companhia constante de um enfermeiro, familiar ou, ainda, mantendo-a sob sedação. Certamente o suicídio não teria se consumado se algum funcionário tivesse proibido a paciente de se dirigir ao banheiro portando um lençol”, concluiu a relatora. O processo tramitou em segredo de justiça. A votação foi unânime.
FONTE: TJSC