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Código Civil / Notícias

Motociclista com sequelas de acidente de trânsito será indenizado

Em sentença proferida ao final de ação de reparação de danos, ajuizada por moto entregador que sofreu acidente de trânsito e perdeu parte da mobilidade do braço, o juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima, pois o autor não conseguiu provar os danos materiais sofridos nem a necessidade de pensionamento vitalício.

Segundo constou nos autos, em agosto de 2012, um moto entregador de 41 anos estava conduzindo sua motocicleta pela Avenida Fábio Zahran, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Borges de Medeiros, um automóvel não respeitou a sinalização de parada obrigatória e entrou na avenida sem observar o tráfego, batendo no motociclista.

Com a colisão, o piloto sofreu graves ferimentos, sendo necessário atendimento por unidade do Corpo de Bombeiros, que o encaminhou para a Santa Casa de Campo Grande. O homem teve, além de diversas escoriações, fratura no membro superior esquerdo, inclusive passando por cirurgia. Mesmo após longo tratamento, o moto entregador ficou com sequelas no braço lesionado.

No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o possível fator preponderante para o acidente foi falta de atenção e desobediência à sinalização. Diante disso, o motociclista ingressou com ação contra a motorista, requerendo indenização por dano material referente a gastos com o tratamento. Ele também pleiteou indenização por dano moral e estético, no valor de 300 salários-mínimos, além de pensionamento a ser estipulado da data do acidente até o dia em que completasse 73 anos.

Após citação, a requerida apresentou contestação, na qual alegou culpa exclusiva da vítima, pois esta transitaria em velocidade excessiva. Asseverou ausência de provas da incapacidade laborativa, impugnou os valores pretendidos e pediu compensação, no caso de condenação em seu desfavor, de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT.

O juiz Maurício Petrauski, contudo, julgou que a tese da motorista de inexistir responsabilidade sua no acidente não ficou confirmada no bojo do processo. Na verdade, a única prova trazida aos autos em favor de sua tese foi o depoimento de uma testemunha que afirmou que o barulho da motocicleta conduzida pelo autor, indicaria que ele estava acima de 80 km/h.

“Mas basta uma breve circulação pelas vias urbanas para perceber que só o som dos motociclos não representa alta velocidade, até porque muitos usuários deste tipo de veículo utilizam canos de descarga modificados e aumentam excessivamente o barulho do motor, inclusive em baixas velocidades. Então, esse se apresenta como um critério longe de ser objetivo para que possa ser adotado como incontroversa constatação de excesso de velocidade”, fundamentou o juiz.

A despeito do reconhecimento da culpa da jovem estudante no acidente e, consequentemente, do direito às indenizações pleiteadas pelo motociclista, o juiz entendeu que este não comprovou a extensão dos danos materiais, de forma a ser impossível condenar a motorista a seu ressarcimento.

Quanto ao pensionamento pretendido, o julgador ressaltou que a perícia técnica afirmou que, embora tenha ocorrido limitação parcial e permanente de 15% da amplitude do movimento do ombro esquerdo do autor, isso não o impede de trabalhar nem na antiga ocupação de moto entregador, nem na atual de motorista de van escolar.

“Dessa forma, concluo que não assiste direito de percepção de capital a título de pensionamento por incapacidade ou redução de capacidade de trabalho, representando o dano corporal em questão lastro apenas para acolhimento da pretensão de reparação por danos estéticos, de pequena relevância”, arrazoou.

Assim, em relação ao dano moral e estético, o juiz estipulou o valor de R$ 8 mil como indenização pelo primeiro e R$ 2 mil pela cicatriz no ombro, por considerar suficiente como reparação pelos abalos sofridos.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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