CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público
23 de junho de 2020O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.
Divergências
Ficaram vencidos em maior extensão os ministros Marco Aurélio (relator originário) e Celso de Mello, que afirmaram a competência do STF para dirimir tais conflitos. Houve também divergência, em menor extensão, entre os ministros que reconheceram que não cabia ao Supremo atuar nesses casos. Para Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, a competência seria do procurador-geral da República (PGR). Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela competência do CNMP, formando a corrente vencedora.
Conflito de atribuição
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o conflito de atribuição entre integrantes de Ministérios Públicos estaduais e o Ministério Público da União não tem a dimensão de conflito federativo que justifique a atuação direta do ST (artigo 102, inciso, alínea “f”, da Constituição Federal). Para o ministro, cabe ao Ministério Público resolver o conflito de atribuição envolvendo seus agentes no âmbito administrativo, dentro da própria instituição, reservando-se ao Poder Judiciário, apenas, o controle da legalidade do ato administrativo que o dirimiu, por intermédio da via processual adequada. “Preservam-se, com isso, os princípios da autonomia e da independência funcional do Ministério Público”, afirmou.
Parte interessada
Mas, para o ministro Alexandre, o conflito de atribuição não deve ser encaminhado ao procurador-geral da República porque, enquanto autoridade competente, ele é parte interessada na solução da demanda administrativa, pois acumula a chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal. O ministro lembrou que, constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes instituições, sem qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União – que compreende os ramos Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios – e o Ministério Público dos estados.
Segundo o ministro, o princípio da unidade não compromete a independência entre os vários MPs, chefiados por seus respectivos procuradores-gerais, que se posicionam no mesmo nível de hierarquia. “Com tal premissa, não parece ser mais adequado que o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso, o procurador-geral da República”, explicou.
Isenção
O ministro classificou como “mais razoável e compatível” com a própria estrutura orgânica do Ministério Público reconhecer ao CNMP a competência para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público. “No âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para requisitar a instauração de determinado inquérito policial”, concluiu.
VP/AS//CF
Processo relacionado: Pet 5091
Processo relacionado: Pet 4891
Processo relacionado: Pet 5756
FONTE: STF