Cobrança de ISSQN sob faturamento mensal de sociedade de advogados é ilegal
17 de maio de 2016Sentença proferida pelo juiz José Ale Ahmad Netto, pela 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital, julgou procedente a ação movida por um escritório de advocacia contra o Município de Campo Grande para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do ISSQN sob o valor total do faturamento mensal, devendo o Município lançar a cobrança do tributo por alíquota fixa calculada em relação a cada profissional. Além disso, o Município foi condenado a devolver os valores pagos indevidamente.
Alega o autor que trata-se de sociedade simples, formada exclusivamente por advogados, de modo que possui direito ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio de aplicação de alíquotas fixas, de acordo com o número de profissionais participantes de seu quadro social, e não por alíquota que incida sobre a receita bruta como vem ocorrendo.
Assim, pediu a declaração da inexistência de débito fiscal, devendo este ser estimado por meio de aplicação de alíquota fixa anualmente, de acordo com cada profissional habilitado, sócio, empregado ou prestador de serviço, além da devolução dos valores pagos indevidamente.
Devidamente citado, o Município de Campo Grande apresentou contestação alegando que a cobrança do ISSQN da sociedade civil de advogados tem de ser feita sobre o preço do serviço, pedindo assim a improcedência da ação.
Conforme analisou o juiz, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu por meio da Súmula nº 663, que a sociedade civil uniprofissional e sem caráter empresarial pode ser beneficiada com o regime tributário fixo. Restou ao magistrado então analisar se o escritório de advocacia se enquadra neste formato.
“Nesse posto, verifica-se que a autora é, na verdade, sociedade civil legalmente constituída, mais precisamente, sociedade de trabalho composta por profissionais que em nome dela prestam serviços em caráter pessoal, tanto assim que são profissionais liberais e assumem responsabilidade pessoal pelos serviços prestados em razão da própria natureza destes, como comprova o contrato social, desmerecendo acolhida, portanto, a alegação do Município de que o autor não faz jus ao privilégio contido no §3º, do artigo 9º, do Decreto nº 406/68”.
Por tal razão, continuou o juiz, “quando reunidos em sociedades uniprofissionais, esses profissionais não poderão estar sujeitos ao pagamento de seu ISSQN com base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida pela sociedade”. Estando assim a autora incluída ente as sociedades cujo imposto deve ser calculado mediante o pagamento de alíquotas fixas, concluiu o magistrado.
Processo nº 0817678-60.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS