Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil pela ausência da qualidade do produto e do serviço no contexto social

RESUMO

A pesquisa tem como objetivo analisar a responsabilidade civil pela ausência da qualidade do produto ou serviço no Código de Defesa do Consumidor. Utilizou-se como metodologia para a realização do estudo, a pesquisa bibliográfica, a qual possibilitou-nos reunir livros, artigos, monografias com seus respectivos autores que discutem sobre a mesma temática. A pesquisa é justificadamente relevante tanto para os operadores do Direito quanto para a sociedade, pois visa debater especificamente sobre um problema comum na vida das pessoas, sendo imperioso saber o que fazer judicialmente diante destes danos de cunho moral e material. Dividiu-se o estudo em 04 partes: a lei consumerista, aludindo os conceitos de produto, serviço, fornecedor e consumidor; descaso com o consumidor no pós compra de produtos e serviços; analisou-se como o consumidor deve estar preparado para exigir os seus direitos e, a responsabilidade civil pela ausência da qualidade do produto ou serviço no Código de Defesa do Consumidor.

Palavras Chave: Responsabilidade civil; consumidor; produto; serviço.

ABSTRACT

The research aims to analyze civil liability for the absence of product or service quality in the Consumer Protection Code. Bibliographic research was used as the methodology for conducting the study, which enabled us to bring together books, articles, monographs with their respective authors who discuss the same theme. The research is justifiably relevant both for legal operators and for society, as it aims to debate specifically about a common problem in people’s lives, and it is imperative to know what to do in court in the face of these moral and material damages. The study was divided into 4 parts: the consumer law, referring to the concepts of product, service, supplier and consumer; disregard for the consumer after the purchase of products and services; it was analyzed how consumers should be prepared to demand their rights and civil liability for the absence of product or service quality in the Consumer Protection Code.

Keywords: Responsabilidade civil; consumidor; produto; serviço.

1.INTRODUÇÃO

O tema em questão objetiva elucidar de forma incisiva e inteligente a respeito da possibilidade de responsabilizar civilmente, o fornecedor tanto do produto ou de serviço que faça a venda com ausência de qualidade. Denota-se que, trata-se de um problema de serviço frequente no cotidiano dos consumidores, sendo fundamental que haja esse amparo jurídico, no sentido de fazer com que seus direitos sejam tutelados.

Desse modo, é imprescindível que seja delineado estudos que apontam o que se pode fazer juridicamente para que o consumidor possa reaver o produto ou serviço com ausência de qualidade, ou seja, defeituosos. É importante lembrar, que a pesquisa está adstrita a responsabilidade civil, onde serão analisados artigos da Legislação e jurisprudência, que confirmem essa possibilidade de responsabilizar.

A pesquisa é justificadamente relevante tanto para os operadores do Direito quanto para a sociedade, pois visa debater especificamente sobre um problema comum na vida das pessoas, sendo imperioso saber o que fazer judicialmente diante destes danos de cunho moral e material. Utilizou-se como metodologia para a realização do estudo, a pesquisa bibliográfica, a qual possibilitou-nos reunir livros, artigos, monografias com seus respectivos autores que discutem sobre a mesma temática.

Dividiu-se o estudo em 04 partes: primeiramente, discutiu-se sobre a lei consumerista, aludindo os conceitos de produto, serviço, fornecedor e consumidor. A posteriori, debateu-se sobre o descaso com o consumidor no pós compra de produtos e serviços. Em seguida, analisou-se como o consumidor deve estar preparado para exigir os seus direitos. E por fim, discutiu-se especificamente sobre o tema em questão, qual seja, a responsabilidade civil pela ausência da qualidade do produto ou serviço no Código de Defesa do Consumidor.

2. LEI CONSUMERISTA

Antes de adentrarmos ao tema é importante destacar que o direito do consumidor, está amparado pela Constituição federal de 1988. Nesse sentido verifica-se este é um dos direitos garantias fundamentais garantidos pela Carta Magna vigente. Deste modo a CF/88, dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

A respeito de tal questão, Ferraz Filho (2016), contextualiza que no ordenamento jurídico brasileiro, a relação de consumo é sempre marcada pela desigualdade, considerado o consumidor de certo modo hipossuficiente, ou seja podendo ser compreendida como aquela que tem poucos meios ou nenhum para se defender contra imposições do fornecedor do bem ou serviço. Nesse sentido fora criado a lei infraconstitucional de nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Regulamentando o Condigo de Defesa do Consumidor, no ampara os direito dos cidadãos para que estes não sejam injustiçados.

2.1 conceito de consumidor, produto, serviço e fornecedor

Dentro da lei de consumo, define o conceito legal de consumidor, como sendo, pessoa física ou jurídica que utilizam o produto ou serviço de maneira final e para esta finalidade. Assim dispõe que:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Mais a diante o Código de Defesa do Consumidor, revela o que seja o fornecedor, onde considera que o mesmo seja tanto uma pessoa física ou jurídica que fornece ou desenvolve criação, manutenção, criação, comercialização ou presta serviço. Nesse aspecto, o artigo.3. Da referida lei aduz que:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Também a lei n.8.078/90, fundamenta o que é produto e serviço, o primeiro é um bem, seja ele móvel ou imóvel. Já o serviço entende-se que seja uma atividade fornecida para o mercado de consumo de maneira monetária. Nesse contexto, dispõe o parágrafo 1 e 2. Do artigo 3. Fundamenta que:

Art.3.[…] § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Portanto como fora visto acima, observa-se que há uma tríade formada pelo consumidor, fornecedor e produto ou serviço, assim formando a relação de consumo, e nesse viés, define Neve e Loyola (2016) a relação consumerista é um instituto jurídico que pode ser efetiva ou potencial, assim sendo protegida pelo código de defesa do consumidor. Efetiva quando decorre da própria contratação, já a potencial advém da oferta do produto.

3. O DESCASO COM O CONSUMIDOR NO PÓS COMPRA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS

O contexto com o descaso ao cliente é uma realidade transparente, quando você presta atenção o que é feito de irregularidade por parte dos fornecedores, no sentido de não cumprir com as obrigações quando causam prejuízos ao freguês, na maioria das vezes em determinados casos ficam inertes com a solução do problema diante da problemática que precisa ser resolvida por parte do fornecedor.

Muitas vezes o comprador ai ao estabelecimento comercial na tentativa de buscar uma solução para o problema ocasionado e diante da inércia ao fornecedor, o freguês é induzido pela postura do fornecedor a desistir da resolução, uma vez que diante ao custo elevado da insistência fato este que muitas vezes só favorece o fornecedor pelo fato de ser economicamente o mais forte nessa relação.

Lemos, leciona que:

Os consumidores estão vivendo num mundo onde à antiga assimetria de informações entre vendedores e clientes não existe mais. A internet resolveu isso de maneira exemplar e radical. Hoje o consumidor pode encontrar várias opções do que procura, descobrir como funcionam os produtos, comparar suas características e contar a avaliação de clientes reais e especialistas (LEMOS, 2014, p.34).

O freguês muitas vezes ao comprar o produtor pensando na qualidade quando de posse desse produto percebe se que a qualidade é outra não é o que muitas vezes foi demostrado pela publicidade. Casos em que o fornecedor nega se a atende-lo no estabelecimento comercial onde o produto foi comprado ou adquirido pelo comprador. O fornecedor muitas vezes faz usos de práticas vexatórias, expondo de forma absurda o cliente ao ridículo atendo nesse caso contra a sua honra objetiva e subjetiva.

Nesse contesto de relação tudo isso traduz-se na realidade no descaso para solução dos problemas que são buscados pelo freguês no local da compra do produto ou serviço e que muitas vezes dependem da observação de normas e regras impostas pelo ordenamento jurídico pátrio ao fornecedor que muitas vezes fica desfasado de bonzinho querendo ludibriar o comprador.

Grinover, comenta que:

[…] tenha-se em conta que o Código ora comentado visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à justiça do ponto de vista individual e, sobretudo, coletivo. Assim, embora destinatária final de tudo que é produzido em termos de bens e serviços, a comunidade de consumidores é sabidamente frágil em face da outra personagem das relações de consumo, donde pretende o Código de Consumidor estabelecer o necessário equilíbrio de forças. (GRINOVER et al, 2007, p.27).

O fornecedor que tem essa prática de descaso com o cliente no cotidiano nessa relação de consumo, pode ser observado nesse contesto como aquele que muitas vezes deixa de fazer a sua parte não atendendo o freguês em seu estabelecimento comercial, aquele fornecedor que muitas vezes retarda com o cumprimento da sua obrigação ou que não se cumpre de nem uma forma com ela.

O mesmo age de forma cruel com chacotas ou com desmerecimentos de caráter vexatório com o comprador. É a aquele que não fornece as informações adequadas antes da compra e depois da compra do produto, ainda dentre outras atitudes ilícitas de forma irregular tudo pra não realizar prestações no direito do consumidor de modo adequado. Diante dessa realidade percebe se que a intenção do fornecedor é de não cumprir com as suas obrigações causando danos assim ao cliente de ordem amoral, quando de ordem material.

Garcia, relata que:

[…] um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção. (GARCIA, 2008, p.41).

No contexto da ordem moral do consumidor, percebe se o abalo psicológico de forma atormentador na auto estima do freguês que muitas vezes se vê desamparado pelo fornecedor ou pelos seus funcionários por não respeitarem sua dignidade de pessoa humana, de ser social atingindo assim seus direitos de personalidade. Ainda por outro viés, existe nessa realidade desgastes de nível material.

Temos como exemplo, quando o freguês é levado por muitas vezes ao lugar da compra ou do estabelecimento comercial do fornecedor na tentativa de encontrar solução para o problema advindos dos vícios na qualidade, muitas vezes são adiados e até mesmo nem reparados por porte do fornecedor. Pra encerra essa seção, em última situação ainda tem o desgaste moral de insistir e exigir para ver seu direito respeitado e salvo.

Possui também gastos econômico no processo de deslocamento até o estabelecimento comercial do fornecedor para solicitar que sejam tomadas as medidas para impor o e salvaguardar seu direito de consumidor perante a sociedade onde estar inserida.

Marques, entende que:

Hoje o contrato é informação, daí a importância de sua interpretação sempre a favor do contratante mais fraco e das expectativas legítimas nele criadas por aquele tipo de contrato. Neste momento, o elaborador do contrato e aquele que o utiliza no mercado de consumo […] devem ter em conta o seu dever próprio de informar, que inclui o dever de redação clara e com destaque, além do dever de considerar a condição leiga do outro, evitando dubiedades na redação contratual (MARQUES, 2006, p.229).

Percebe-se claramente que o descaso com o consumidor é nítido e latente, quando o após a compra do produto/serviço viciado, a busca por reparação é por demais dificultosa, pois os fornecedores não mais observam o consumidor como peça atrativa na relação de consumo, por que seus objetivos já foram alcançados, a venda já foi realizada e as consequências ou seja os ricos do após venda é passado de forma incorreta e ilícita para o consumidor, diante dessa realidade o comprador se vê obrigado a arcar com as despesas de obus do fornecedor que muitas vezes não cumpre com o seu dever com o consumidor mesmo após assinatura do contrato.

4. O CONSUMIDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO DEVE ESTAR PREPARADO PARA EXIGIR SEUS DIREITOS

Nesse contexto o consumidor por ser o principal ator para não fomentar a grande e colossal proliferação de vantagem do segundo ator o fornecedor, que aproveita da situação para conseguir super lucros não deve ficar calado e dar se por vencido em qualquer situação ou mesmo pela indisposição nos aspectos: social, econômico, jurídico e até mesmo emocional, para promover as reclamações que se faz necessário mesmo sabendo que os gastos com locomoção até o ambiente com o transporte como Uber, até mesmo com o combustível do seu automóvel ou mesmo de terceiro. Nas palavras de Tavares:

O produto é utilizado para atender a demanda de mercado envolvendo qualidade, diferenciação, marca etc. O preço parte da composição do produto, porém, há necessidade de se identificar um meio eficaz para distribuí-lo. É necessário que se tenha uma forma de divulgação destes, tendo uma conscientização de sua existência por partes dos consumidores. (TAVARES, 2013, p. 407-408).

O consumidor dever ter a consciência de que não deve deixar pra lá os seus direitos mesmo que acione o Poder Judiciário para atuar diretamente e dirimir com a justa solução do conflito, impondo através da justiça sanção de penalidades adequada e legitima ao fornecedor como isso possa se recriar uma verdadeira educação nos contratos mesmo sendo tácito ou escrito para com o consumidor que é pessoa jurídica fundamental na relação de consumo entre fornecedor e consumidor o qual merece não só o respeito mais sim a sua dignidade não poderá ser atingida com esse tipo de reação primaria na relação de consumo.

Diante de qualquer relação de consumo o consumidor deve estar sempre preparado e atendo a todos os problemas que por ventura possa aparecer na relação de consumo entre ele e o fornecedor não deixando de fazer a relação como também fazer cumprir com que as ofertas feitas pela publicidade das quais os fornecedor veiculou o produto ou serviço ao qual veio expor a venda nessa realidade é de responsabilidade do vendedor é vinculado tudo que lhe é ofertado na realidade da oferta de publicidade para que o consumidor atenha a satisfação total no viés de se mostrar um consumidor politizado consciente e exigindo assim todos os seus direitos. Nesse contexto Tavares afirma:

Entender como o consumidor é influenciado na compra não é tarefa simples, mas essencial quando se inicia o processo mercadológico, em que se procura estudar o porquê da compra, como e quando o cliente vai optar em adquirir seus produtos e serviços. (TAVARES, 2013, p. 19).

Nessa realidade o consumidor não pode e nem deve aceitar palavras negativas do fornecedor no sentido da impossibilidade da reparação dos vícios na relação contratual mas sim deve exigir todas as informações absolutamente necessárias e constantes da garantia dos certificados que devem ser apresentados pelo fornecedor e todo preenchido corretamente como manda a lei depois entregues com o cumprimento dos prazos que a lei faculta como garantia dos produtos e serviços, todo os atos previstos no Código de defesa do consumidor. Para que possa ter valor jurídico é de extrema importância que tudo seja feito e fundamentado no CDC.

O Código de Defesa do Consumidor por ser um instrumento que vai rotear todo o processo de contrato de compra e venda é importante no amparo de qualquer modalidade de reclamação ou mesmo de reparação de seus direitos o nobre consumidor deve conhecer e ter consciência da importância do Código de Defesa do Consumidor, interagindo com as normas públicas e coerentes ali disciplinas que por meio dele possa ser dirimido toda e qualquer dúvida com referência a relação de consumo. Com esse conhecimento o consumidor poderá exigir com que todos os seus direitos previsto em lei. Las Casas explica que:

Comportamento do consumidor é uma matéria interdisciplinar de marketing que lida com diversas áreas do conhecimento, como economia, psicologia, antropologia, sociologia e comunicação. O objetivo é estudar as influências e as características de comprador, a fim de obter condições de fazer propostas adequadas de ofertas de marketing, aplicando-se o conceito de marketing. (LAS CASAS, 2012, p.181).

Sejam observados e respeitados com dignidade e maior eficiência fazendo com que seja feita a limitação dos exageros ilícitos praticados pelo fornecedor sendo o mesmo o patrono que detém nessa realidade o controle econômico nessa relação entre consumidor e fornecedor. Porém também o consumidor pode se valer do Poder Judiciário para atender assim todos os seus direitos legais previstos na carta Magna do País a Constituição Federal e as Leis Infraconstitucionais.

O Judiciário é o órgão legalmente constituído para resolver e para solucionar todos os conflitos existentes no contrato, estabelecendo a ordem social sempre que for necessária a todas as ameaças de lesão á mesma. Sempre com base nos moldes do art. 83, do CDC, o Consumidor, tem prioridade e deve usar todas as ações judiciais de fato e de direito no sentido de efetivar tutela ou se valer de todas as opções cautelares tais como: mandado de segurança, e até mesmo de habeas corpos, ao abrigo do art. 5, XXXV, da CF/88. Para que seus direitos sejam garantidos e respeitos como consumidor e como cidadão.

5. A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A responsabilidade pela ausência da qualidade do produto ou serviço no Código de Defesa do Consumidor está previsto nos termos do artigo. 12 e seguintes da referida lei consumerista, onde verifica quem irá ser responsabilizado pelo mau serviço ou produto.

O artigo. 12 do CDC dispõe que:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A respeito comenta Holthausen (2010), que a responsabilização no CDC, no que tange a produto e serviço, tem o intuito de que o fornecedor tenha no mínimo a consciência de que deverá zelar pela segurança e qualidade. Pois este artigo o obriga ter o mínimo de razoabilidade com esta questão. Em se tratando de produto, é importante ser verificado também, quando o produto é defeituoso e qual é a definição legal do mesmo, deste modo dispõe o Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 12. […]§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.

Com relação ao fornecedor é interessante notar que ele responde independente de culpa, uma vez que a lei lhe atribui esta responsabilidade vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Lembrando que a lei também destaca o que seja o serviço defeituoso pelo fornecedor, observa-se que leva em conta a questão da segurança e assim aduz que:

Art. 14. […]§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

Vale salientar que se os referidos responsáveis previstos no artigo. 12, que são eles, o produtor, importador, fabricante e outros, quando não for identificado, o comerciante responderá, deste modo revela o artigo que:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Portanto, segundo Holthausen (2010), percebe-se que na relação de consumo se no caso fático havendo problema no produto ou serviço prejudicando o consumidor, aqui estará caracterizado a responsabilidade do fornecedor, no qual deverá responder pelo prejuízo causado ao cliente consumidor. Desse, modo é possível afirmar que a responsabilidade contida no CDC, é objetiva e de acordo com (RODRIGUES, 2014, p.2), contextualiza que:

Diferentemente de outras seara e não sendo aqui a apuração do profissional liberal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, no qual independente de dolo ou culpa, verificada nos moldes dos artigos 12 a 20 do mesmo código, também fundamentando que há solidariedade entre estes fornecedores.

No que diz respeito ao entendimento dos tribunais pátrio, no que tange a responsabilização em sede consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado de forma rigorosa e fazendo cumprir a lei já citada ao julgar o Recurso Especial 1326592, vejamos:

(STJ – REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) [13/8 10:23] Marcos: TERCEIRA TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0003621-07.2016.8.19.0077. Recorrente: CARLOS FIGUEIREDO CORREA. Recorrido: ELECTROLUX DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE CIVIL CDC, ARTIGOS, 12,14…: […]A parte Autora sustenta ter adquirido refrigerador […] que apresentou defeito após o término do prazo de garantia, o que foi constatado por assistente técnico credenciado pela fabricante […]. […] Diga-se que o produto adquirido não apresentou a qualidade que dele se esperava, apresentando defeito, artigo.14 cdc, no curso do período de vida útil de bem essencial, não sendo efetivado o conserto solicitado pelo consumidor. Assim sendo, deve ser acolhido o pedido para a substituição do produto por outro novo, com as mesmas características, pela fabricante. […]. A conduta da fabricante causou aborrecimentos que ultrapassam a normalidade, causando-lhe angústias e frustrações decorrentes da violação da sua honra objetiva e da sua integridade psicológica. […] Assim cumprindo e levando em conta o código consumerista. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). […]: 1) CONDENAR a Ré Eletrolux do Brasil S/A nos termos do artigo.14 paragrafo 1, CDC.na substituição do produto objeto da presente demanda por outro novo, de qualidade similar ou superior e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada a R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que valerá como perdas e danos em caso de descumprimento; 2) CONDENAR a Ré Eletrolux do Brasil S/A no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação dos danos morais experimentados pelo Autor, com correção monetária contada desta data e juros de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os pedidos em relação à Ré Pac Tec Frio Assistência Técnica e Refrigeração. Sem ônus sucumbenciais.

Como visto acima se percebe que o consumidor fora lesado pelo fornecedor do produto, este uma geladeira, no qual trouxe dessabor e frustação ao mesmo, daí sendo chamado no polo passivo tanto a fabricante do produto quanto a assistência técnica, sendo que a fornecedora do produto foi condenada nos termos da responsabilidade prevista no CDC.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa atendeu rigorosamente os objetivos traçados, possibilitando delinear com êxito a possibilidade de responsabilizar civilmente o fornecedor pela prestação de serviço ou venda de produto com ausência de qualidade e, a consequente entrega com defeitos. Fora discriminado de forma concisa regulamentações jurídicas na Legislação que dispõe sobre o Direito do Consumidor, denotando pontualmente de que forma o fornecedor pode ser responsabilizado.

Além disso, fora citado jurisprudências que demonstram cabalmente o entendimento consolidado de que caso haja a comparabilidade da ausência de qualidade, haverá o fornecedor, o dever de restituir, sendo possível, dependendo do caso evidentemente, ser condenado a pagar danos de cunho moral. No mais, o estudo em questão serve como base para que outros pesquisadores se interessem ainda mais pelo assunto, que tanto é presenciado na vida das pessoas.

Sabe-se que apesar dos avanços jurídicos nesse sentido, ainda assim, muitas injustiças ocorrem cotidianamente, por falta de conhecimento da matéria, sendo crucial que medidas sejam aplicadas com mais rigorosidade para que situações como estas diminuam consideravelmente.

7. REFERÊNCIAS

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Conceito Legal de Consumidor, Produto, Serviço, Fornecedor e sua Responsabilidade. LEI N.8078 DE 1990. PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em julho de 2020.

Direito do Consumidor na CF/88. Planalto, leis. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . acesso em agosto de 2020.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo.2010. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-83/responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-consumo/ acesso em agosto de 2020.

JURISPRUDÊNCIA. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor.2019. JusBrasil. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859331316/recurso-especial-resp-1326592-go-2012-0113475-4?ref=serp acesso em julho de 2020.

LAS CASAS, Alexandre Luzzi. Administração de Marketing: conceitos, planejamento e aplicações à realidade brasileira. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

LEMOS, Manuel. Diga adeus aos vendedores. Info Exame, São Paulo: Abril, ed.347, Novembro 2014.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

RODRIGUES, Marcelo André. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor. 2014. Disponível em: https://marcelandre.jusbrasil.com.br/artigos/126510917/a-responsabilidade-civil-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor2014. Acesso em agosto de 2020.

TAVARES, Cristiano Viana Cavalcante Castellão. Marketing na região do cariri: melhores marcas, merchandising, satisfação e comportamento do consumidor. 1. ed. Curitiba: CRV, 2013.

Artigo escrito por:

Thomas Pimentel Cunha: Acadêmico do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Centro Universitário Luterano de Manaus.

Armando de Souza Negrão: Bacharel em Direito pela Universidade do Amazonas. UA. Especialização em Administração Pública pela Universidade Nilton Lins. Advogado Militante na Comarca de Manaus e Prof. do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil. ULBRA – Centro Universitário Luterano de Manaus.


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