Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Colaborador que teve o contrato rescindido tem o direito de migrar o plano de saúde

Um empregado que teve seu contrato rescindido com a empresa pode continuar a ser atendido por plano de saúde, sem interrupção, desde que seja feita a migração do coletivo para um individual ou familiar. De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a comunicação de rescisão de contrato, motivo pelo qual entrou com ação judicial para pedir a continuidade da assistência médica.

A juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, destacou, em sua sentença, a Resolução Normativa nº 19, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), artigo 1º, a qual estabelece que:

“As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.

Visto isso, a magistrada concluiu que não há possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo e de mesmo valor, já que rescindido o contrato, entretanto, a Resolução citada anteriormente protege o consumidor em relação à carência. Não é estabelecido que o preço a ser pago seja o mesmo do contrato do plano coletivo empresarial extinto, haja vista as peculiaridades de cada tipo contratual. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.

Portanto, a juíza determinou que a empresa de assistência médica providencie a migração dos autores do plano de saúde coletivo para o plano individual ou familiar, com adoção de valor médico de mercado, aproveitamento das carências já cumpridas e observando-se os aumentos anuais conforme percentuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Processo nº 0022433-69.2015.8.08.0035

FONTE: TJES


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco