Com base no novo CPC, não conhecido agravo de instrumento que visava à dilação de prazo
6 de abril de 2016Não é admissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta no rol de decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, o que autoriza que isso seja proclamado por decisão monocrática do relator. Com esse entendimento, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheceu do recurso interposto por CITIC CONSTRUCTION CO. LTDA., de decisão proferida em 1° Grau na ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por ELETROBRAS CGTEE – Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica.
A decisão do magistrado considera que o agravo de instrumento a respeito de temática referente à dilação de prazo processual postulado pela parte-recorrente não encontra correspondência em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Caso
A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos novos documentos acostados pela parte agravada. Refere que, em 04/2/16, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, sendo concedidos prazos sucessivos de 30 dias, iniciando-se pela agravada.
Diz que, expirado o prazo, a CGTEE apresentou petições e documentos, posteriormente acrescentando outras cópias. O prazo iniciou-se em 06/03/16, seguindo-se a decisão recorrida, determinando que, nos mesmos 30 dias, haja manifestação quanto à perícia e às centenas de documentos juntados posteriormente pela parte adversa.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida quando já ultrapassados 20 dias do prazo concedido à recorrente, implicando cerceamento de defesa e tratamento não isonômico entre as partes, bem como violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu concessão de mais 15 dias de prazo ou determinação para que o prazo de 30 dias anteriormente concedido tenha por termo inicial a data da intimação da decisão.
Decisão
O Desembargador relator destacou que a decisão recorrida foi proferida e publicada depois do dia 18/3/16, data em que entrou em vigor o novo CPC. Assim, aplicou as regras atinentes ao novo diploma legal, considerando o agravo de instrumento inadmissível, com base no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Afirmou que, no referido artigo, “prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ainda, de acordo com o Desembargador Voltaire, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
“A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível”, concluiu o magistrado.
Proc. 70068881267
FONTE: TJRS