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Código de Processo Civil / Notícias

Honorários de perito em ação de desapropriação deve ser adiantado pelo ente público expropriante

Em agravo de instrumento interposto contra a decisão que determina ao dono de propriedade alvo de desapropriação agrária o adiantamento dos honorários periciais, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que, ainda que o proprietário (expropriado) tenha contestado o valor da oferta feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não pode ter despesas com a desapropriação, menos ainda quando busca os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional.

Na decisã agravada o magistrado de primeiro grau determinou que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é do expropriado, uma vez que o pedido de perícia havia sido feito pelo proprietário por discordar da avaliação administrativa da fazenda, em R$ 9.247.780,20 (nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos).

Segundo o Relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a própria existência da ação judicial de desapropriação direta pressupõe a discordância do expropriado com o valor apurado pela administração para seu bem. Essa ação, prosseguiu o magistrado, tem a característica de que a identificação do valor justo da indenização é pressuposto constitucional deste ato administrativo, conforme os arts. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal (CF)

Não se aplica ao caso, explicou o juiz federal, em face dessa característica, o preceito do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), quando estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia. Acrescentou que a Lei Complementar 76/1993 dispõe que “se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial” e que os valores devem ser adiantados pelo expropriante, no caso o Incra, que será ressarcido no caso de sair vencedor, especialmente porque a perícia, pelo que se observou da ata de audiência, foi determinada pelo juízo e não requerida pelo proprietário da fazenda.

Processo 1006688-29.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 05/10/2021

Data da publicação: 06/10/2021

RB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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