Comarca onde vítima toma conhecimento de ameaça por redes sociais é competente para analisar medidas protetivas
5 de março de 2018Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.
Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba.
De acordo com os autos, primeiro houve violência física contra a mulher na capital paranaense, com a consequente prisão do agressor. Após ter sido colocado em liberdade, o homem teria enviado mensagens ameaçadoras à mulher por meio das plataformas digitais.
Inicialmente, o juízo de Naviraí havia declinado de sua competência para análise do caso porque o homem morava em Curitiba e da cidade partiram as supostas ameaças. Ao receber os autos, o juízo de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência.
Local da infração
O relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. E o crime tipificado pelo artigo 147 do Código Penal, acrescentou o ministro, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
“Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar”, concluiu o ministro ao fixar como competente a comarca de Naviraí.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 156284
FONTE: STJ