Comerciante é condenado por vender bebida alcoólica a menor de idade
24 de setembro de 2018Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por M.A.B, dono de um estabelecimento comercial de São Gabriel do Oeste, condenado a dois anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por vender bebida alcoólica a menores de 18 anos.
O apelante requer a absolvição sob alegação de que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal, tratando-se de um erro de tipo essencial, já que agiu de forma culposa e não dolosa. Argumenta que questionou a menor sobre sua idade e, como havia outros clientes no momento, não solicitou a documentação comprobatória, vendendo, assim, bebida alcoólica.
Segundo a denúncia, no dia 13 de dezembro de 2015 a adolescente A.A.D.S., então com 13 anos, comprou no estabelecimento de M.A.B. dois energéticos e cinco latas de ice. Diante dos fatos, o juízo de São Gabriel do Oeste proferiu sentença condenatória, por infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em depoimento judicial, a adolescente relatou que, em nenhum momento, sua idade foi questionada pelo atendente ou seu documento pessoal foi solicitado, comprando a bebida sem maiores dificuldades.
M.A.B. admitiu que atendeu a adolescente que entrou no estabelecimento, comprou um litro de energético e saiu em seguida. Pouco depois, ela retornou e comprou mais um energético e a bebida alcoólica. Alega que perguntou à cliente se era menor de idade e esta negou, porém não solicitou a documentação e, por haver outros clientes, realizou a venda indevidamente. Garante que, pela aparência de A.A.D.S., acreditou que esta era maior de idade.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, é inadmissível o acolhimento da tese da defesa, já que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a sentença, demonstrando sua conclusão com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual.
“Não cabe a absolvição, pois nas duas vezes em que o apelante atendeu a menor era esperada uma ação diversa, até mesmo porque tem experiência no comércio e não pode escusar-se sob a alegação de que, por ter mais clientes no local ou pela aparência da menor, deixou de tomar as devidas providências. Cabe registrar que a aparência da adolescente é inequivocamente de uma menor de idade, como é possível constatar no arquivo de áudio e vídeo da audiência, realizada quase dois anos após o fato, quando ela tinha 14 anos. Dessa forma, inviável o pleito absolutório”, escreveu o relator em seu voto.
Para o desembargador estão demonstradas materialidade e autoria delitivas pelo conjunto probatório do processo, evidenciando a venda de bebida alcoólica para a adolescente, sem solicitação do documento de identificação e não havendo dúvidas da idade da menor, à época com 13 anos.
“Inadmissível o pleito absolutório por erro de tipo. A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O recurso deve ser rejeitado porque o delito restou caracterizado, conforme explicitado, assim como incabível a redução da pena aquém do mínimo legal. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0000035-59.2016.8.12.0043.00000
FONTE: TJMS