Comerciante que vendeu maço de cigarros para jovem de 14 anos tem condenação mantida
11 de abril de 2018A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um comerciante pela venda de carteira de cigarros a adolescente. Segundo o Ministério Público, o denunciado é proprietário de lanchonete e vendeu um maço de cigarros a um garoto de 14 anos. O adolescente, ato contínuo, repassou o produto – cujos componentes são aptos a causar dependência física ou psíquica – para duas outras colegas de 12 e 13 anos, que haviam feito a encomenda.
Os pais das garotas encontraram os cigarros, foram reclamar do fato à direção do colégio e, a partir disso, chegaram ao rapaz. Ele admitiu a aquisição, indicou o local da compra e reconheceu, já na delegacia, através de registro fotográfico, a identidade do vendedor. O réu, em sua defesa, alegou inexistência de provas suficientes para embasar uma condenação. Ele e sua esposa, aliás, negaram a prática do delito e afiançaram que nem sequer vendiam cigarros à época dos fatos no estabelecimento.
Para a desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, mesmo que o menino aparentasse um pouco mais de idade, não teria como adquirir o produto sem que lhe fosse solicitado um documento que comprovasse a maioridade para fins de certificação, o que demonstrou descaso do vendedor.
“Os malefícios do cigarro a seus usuários são notórios e a conduta de fornecer à criança ou adolescente é suficiente para caracterização do art. 243 do ECA, o qual, ressalta-se, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade da dependência para caracterização do delito”, concluiu a magistrada. A condenação aplicada, de dois anos de detenção em regime aberto mais multa, acabou substituída por penas restritivas de direitos. A decisão da câmara foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça em comarca do Alto Vale do Itajaí.
FONTE: TJSC