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Execução Penal / Notícias

Companheira de detento que tentou levar maconha ao presídio continua com visitas proibidas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou a um preso, condenado por tráfico de drogas, o direito de receber visitas de sua companheira. O colegiado considerou o fato de que a mulher está cumprindo penas restritivas de direitos por ter tentado entrar no presídio com drogas escondidas no corpo.

O caso aconteceu no Distrito Federal. A companheira do apenado tentou entrar no complexo penitenciário com 91,77 gramas de maconha e foi condenada a cumprir penas restritivas de direitos.

O relator do recurso interposto pelo preso, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que as turmas de direito penal do STJ não têm uma posição unificada sobre ser ou não justificativa idônea para obstar o direito de visita o fato de o visitante estar cumprindo pena.

Análise casuística

“As diferenças nos julgados existem porque é a análise casuística de cada processo de execução – e de suas peculiaridades – que irá definir a possibilidade, ou não, de restrição do direito de visita do preso”, afirmou o relator.

No caso apreciado, o ministro entendeu que o direito de visitação não foi restringido apenas porque a companheira cumpre penas restritivas de direitos, mas porque tentou ingressar no estabelecimento prisional com o objetivo de levar drogas ao sentenciado, o que seria prejudicial à sua ressocialização.

“Não se trata de mera presunção. A companheira do recorrente violou regulamento de ingresso em presídio e, com essa atitude, colocou em risco a reeducação do apenado, bem como a ordem e a disciplina internas, independentemente de a conduta vir a ser reconhecida como tráfico de drogas”, disse o ministro.

Segundo Schietti, mesmo comportamentos que não configuram ilícito penal, mas que são atentatórios às regras de visitação, podem ensejar restrição, suspensão ou cancelamento do direito de visita, como estar sob ação de bebida alcoólica ou substância entorpecente durante a visita, ou ainda incitar atos de indisciplina dos internos.

“Existem normas para a visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais, as quais não podem ser violadas sem nenhuma consequência prática”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1690426

FONTE: STJ

Tags: STJ

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