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Código de Defesa do Consumidor / Jurisprudência

Companhia aérea deverá indenizar passageira que não pode embarcar seu animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Latam Airlines a indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.

No processo, a autora afirma que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal no voo de ida e o impedimento do transporte do animal no voo de volta consiste em falha no serviço. Diante disso, pediu a revisão da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.

Ao decidir, a Juíza relatora identificou que, no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea. “É fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que a recorrida suspendeu o serviço de transporte de animal de estimação em razão da morte de um cão por asfixia. Dessa forma, a suspensão do serviço e, posteriormente, as alterações contratuais desse serviço se deram por justa causa, já que realizadas para oferecer segurança ao transporte dos animais”, explicou a magistrada.

Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.

No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.

Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.

Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.

Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0749567-70.2022.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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