Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Companhia aérea não responde por bagagem de mão furtada em aeronave

A 1ª Turma Recursal do TJDFT, em decisão por maioria, deu provimento a recurso da Gol Linhas Aéreas para modificar sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que condenou a empresa a indenizar passageiro que teve bagagem de mão furtada no interior da aeronave. Com a decisão colegiada, a empresa não terá que pagar a indenização arbitrada em 1ª Instância.

O autor conta que, no dia 26/03/2016, embarcou em um voo de Belo Horizonte com destino a Brasília, trazendo consigo bagagem de mão e uma mochila contendo um computador, bateria extra e um fone de ouvido, que foram usados durante a viagem. Quando da chegada ao destino, colocou seus pertences na poltrona para que pudesse retirar sua mochila e a mala de mão, que estavam guardadas no bagageiro a três poltronas à sua frente, único local disponível no momento do embarque. Ao retornar ao assento, percebeu que seus pertences não se encontravam no local, tendo sido furtados. Sustenta que a companhia aérea, embora tenha sido comunicada do ilícito, nada fez para auxiliar o autor, que foi tratado com descaso pelos funcionários.

A seu turno, a ré sustenta que o autor não comprovou os fatos alegados e sequer anexou documento demonstrando que realmente levava consigo os objetos em questão. Afirma que consta do site da empresa os padrões para transporte de bagagem de mão, bem como os objetos pelos quais não se responsabiliza. Além disso, informa que o transporte de bagagem de mão é de responsabilidade do passageiro, já que a companhia não possui qualquer contato direto com a referida bagagem.

Para a juíza originária, restou suficientemente comprovado através de depoimentos que o autor portava bagagem de mão, inclusive um notebook, fato que foi corroborado por testemunha ouvida em juízo. Restou comprovado também “que o crime de furto ocorreu dentro da aeronave de propriedade da parte ré, o que atrai para si a responsabilidade de prestar a devida assistência ao passageiro”. Nesse aspecto, prossegue a julgadora, “o autor e a testemunha ouvidos em juízo foram claros em afirmar que a empresa aérea, por seus prepostos, foi devidamente comunicada acerca do furto dentro da aeronave, e em nada auxiliou o consumidor”. Assim, entendendo que restou configurada falha na prestação do serviço e inobservância do dever de assistência, a magistrada condenou a ré a pagar R$ 3 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Em sede de contestação, no entanto, a Turma Recursal concluiu que razão assiste à recorrente. Nesse sentido, registrou: “O transporte aéreo constitui obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. Na hipótese de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil. Porém, no caso, houve fato exclusivo do consumidor, tendo em vista que, ao retirar sua bagagem de mão dos compartimentos acima das poltronas, o autor/recorrido deixou seu ‘tablet’ em seu assento, não exercendo a devida vigilância sobre seus pertences”.

Por fim, acrescentou que “a responsabilidade objetiva da empresa aérea não alberga danos causados, dolosa ou culposamente, pela própria vítima. Sendo razoável se esperar a vigilância de todos quanto aos seus pertences de valor, a responsabilidade pelo furto destes não pode ser imputada à companhia aérea”.

Número do processo: 0700007-44.2017.8.07.0014


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