Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
5 de setembro de 2017A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, o feito executivo ajuizado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA) para a cobrança de anuidades profissionais dos exercícios de 2007 e 2008, além de multa eleitoral referente ao exercício de 2007. O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, pela rejeição do recurso.
Na apelação, o CRC/PA sustenta que os débitos objeto da cobrança encontram-se respaldados nos Decretos-Leis 9.245/1946 e 1.040/1969, e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preencheu os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que a presunção de legitimidade da CDA somente poderia ter sido afastada por provocação da parte executada, e não por meio de atuação de ofício do juiz.
O conselho de classe ainda defende a legalidade da cobrança, com fundamento no art. 2º da Lei nº 11.000/2004. Assevera que as anuidades profissionais devidas pelos contabilistas foram fixadas pela Lei nº 9.295/1946 e apenas corrigidas monetariamente por meio de resoluções. Sobre as multas, a entidade sustenta a possibilidade de que sejam fixadas por ato administrativo em razão de sua natureza não tributária e do poder de polícia conferido aos conselhos profissionais.
Todos os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. Pode, portanto, ser aferida de ofício pelo juiz, independentemente de arguição da parte executada”, explicou a relatora em seu voto.
No que concerne à alegada legalidade da cobrança das anuidades, a magistrada ressaltou que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, o que inclui as anuidades dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza tributária”. Por essa razão, “as resoluções, como atos infralegais que são não se prestam a fixar ou majorar o valor da contribuição”, complementou.
Sobre a questão, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas a título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Acerca da legalidade da cobrança de multa eleitoral, a relatora ponderou que “considerado o fato de que a parte executada estava impedida, por norma do próprio órgão de classe, de votar na eleição de 2007, descabida a imposição de multa”.
Processo nº 0032935-19.2010.4.01.3900/PA
Data da decisão: 12/6/2017
Data da publicação: 21/7/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região