Competência para julgar ações referentes ao Sistema S é da Justiça Estadual
28 de setembro de 2017A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) adotou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar a competência da Justiça Estadual para julgar as ações que envolvam os chamados Serviços Sociais Autônomos, por serem entes de natureza privada e desvinculados da Administração Pública direta ou indireta.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a condenação de três pessoas e da Cooperativa de Transporte do Amapá pela prática de improbidade administrativa, em face da realização de licitações fraudulentas na modalidade convite, objetivando a locação de veículos para atender aos Departamentos Regionais do SESI e do Senai no Estado, pelo prazo de 180 dias.
Ao analisar o caso, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que “as subvenções recebidas pelo SESI e pelo Senai, em que pesem sejam recolhidas pelo INSS, não integram, a título algum, as receitas do Estado”, o que impõe “o reconhecimento da atribuição do Ministério Público Estadual, uma vez que inexiste, no caso, interesse processual da União”.
O MPF recorreu ao TRF1 sustentando que a competência para a fiscalização de tais recursos é do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU), “esta última responsável pela auditoria que culminou na intervenção deflagrada no SESI/AP e, finalmente, no ajuizamento da presente ação”. Sustentou pelo interesse da União na causa, tendo em vista que a fiscalização dos recursos geridos pelo SESI/Senai é de competência do TCU e CGU, além de serem operacionalizados pelo INSS.
Para a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, o recurso deve ser julgado improcedente. “É certo que o SESI e o Senai, como Serviço Social Autônomo que são, deve prestar contas dos recursos recebidos perante o TCU. Todavia, o simples fato de ter suas contas fiscalizadas por esta Corte de Contas não transforma a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado em pessoa de direito público, e, tampouco, tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal, a qual, como é cediça, é fixada pela Constituição Federal”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005839-91.2016.4.01.3100/AP
Decisão: 12/9/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região