Comprovação de feriado local para aferição de tempestividade do recurso deve ser realizada no momento de sua interposição
6 de setembro de 2017A partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), a comprovação de feriado local para aferição de tempestividade do recurso deve ser realizada no momento de sua interposição. Com esse embasamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão proferida pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que não reconheceu um recurso de apelação por intempestividade.
A agravante sustenta que houve a suspensão do prazo no dia 1º/6/2016, em razão de feriado de abrangência municipal, e no dia 15/6/2016, em razão do feriado de Corpus Christi. A empresa afirmou, ainda, que o prazo de 15 dias úteis segundo os artigos 219, 224 e §§, e 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se em 30/05/2016 e encerrou-se no dia 21/6/2016 (terça-feira), pois houve dois dias úteis em que ocorreu suspensão do prazo processual em virtude de feriados.
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, salientou que, a partir da vigência do novo CPC, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
A magistrada salientou, ainda, que o feriado nacional de Corpus Christi, no ano de 2016, foi no dia 26/5, e concluiu que a recorrente não comprovou a tempestividade no momento oportuno, operando a preclusão consumativa, o que induz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo regimental.
Processo n°: 0003099-98.2015.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 26/06/2017
Data de publicação: 28/07/17
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região