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Concessão de pensão por morte implica dependência econômica em relação ao instituidor do benefício

O simples fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da autora que objetivava pensão por morte em decorrência do falecimento do seu filho, segurado urbano.

Para o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, apesar de comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado urbano e o parentesco com a parte autora, não ficou demonstrada a dependência econômica do filho em relação à genitora.

Segundo o magistrado, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Há uma clara distinção entre dependência econômica e auxílio ou apoio financeiro que uma pessoa dê a outra”, destacou o relator.

“Com efeito, não comprovado satisfatoriamente o requisito da dependência econômica, na medida em que a genitora não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida e mesmo que a autora declare que o filho a ajudava nas despesas, a ajuda financeira do filho não se mostraria suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais” concluiu o desembargador.

Sendo assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.

Processo nº: 0020314-20.2018.4.01.9199/GO

Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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