Concessionária de energia elétrica tem que indenizar cooperativa por danos materiais
9 de julho de 2020O desembargador Gerson Cherem II, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou em decisão monocrática sentença que obriga concessionária de energia elétrica a indenizar uma cooperativa de distribuição de eletricidade na Grande Florianópolis, em ação regressiva por danos materiais. A concessionária terá de pagar R$ 3.618, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O valor corresponde à indenização paga pela cooperativa a um produtor de fumo que teve prejuízo com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Entre os anos de 2015 e 2016, um produtor de fumo ficou sem energia elétrica e teve prejuízos com a queda na qualidade da sua produção. De acordo com a perícia, o produtor teve uma perda equivalente a R$ 7.236. A cooperativa, que compra a energia da concessionária e vende para o produtor, acertou um acordo extrajudicial no valor de R$ 3.618. Após o pagamento, a cooperativa ajuizou ação de regresso pelos danos materiais sofridos com as despesas pagas ao produtor.
Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou a impossibilidade de ação regressiva, porque a cooperativa é remunerada na forma estabelecida pela Aneel. Também defendeu que as interrupções ocorreram em virtude de tempestades e descargas atmosféricas, casos fortuitos que afastariam a responsabilidade.
“Cediço que a interrupção da eletricidade prejudica o funcionamento de estufa de secagem de tabaco. Assim, a falha ocorreu no momento apontado pelo produtor e pelo engenheiro eletricista da cooperativa. Ora, decerto que a suspensão da energia por aproximadamente quarenta e cinco horas – parcialmente reconhecida pela ré – revela-se suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviço e causar danos ao consumidor”, anotou o desembargador relator em sua decisão. A demanda ainda será apreciada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Civil (Apelação Cível n. 0300453-91.2019.8.24.0007).
FONTE: TJSC