Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

Concessionária deve religar energia de ponto comercial com débitos de antigo locatário

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou tutela de urgência concedida a um casal que solicitava, junto à Companhia Energética de Brasília – CEB, o religamento de energia elétrica de um imóvel de sua propriedade alugado para terceiro que deixou débitos junto à distribuidora.

Os autores contam que são donos de um estabelecimento, localizado na cidade de Santa Maria/DF, usado como uma padaria pelo antigo locatário, e que o indivíduo havia deixado uma dívida de R$14.630,27 em seu nome, o que acarretou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local. Segundo o casal, ao tentarem alugar o imóvel para outro empresário do ramo de padarias, tiveram o negócio frustrado por conta do corte. Solicitaram então a tutela de urgência para determinar, à empresa ré, o restabelecimento da energia elétrica, além da transferência da inscrição do imóvel junto à CEB para o nome dos proprietários.

De acordo com o juiz, “a obrigação de pagar pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula a titularidade do bem, mas sim ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. É, pois, uma obrigação de natureza pessoal”. Ainda segundo a decisão, a relação entre prestadores de serviço e o particular, considerado consumidor, é de direito privado, decorrente de relação contratual, na qual impera a vontade do consumidor em contratar ou não o serviço e interrompê-lo quando o desejar, diferentemente dos serviços remunerados por taxa.

Sendo assim, o magistrado confirmou o pedido de urgência, levando em conta que “a titularidade da unidade consumidora junto à CEB estava vinculada à terceira pessoa que não comunicou e/ou interrompeu a relação jurídica com a concessionária – o locatário – razão pela qual permaneceria responsável pelo débito, não devendo este ser imputado aos autores”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704368-24.2019.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco